Publicado no DOM - Maceió em 23 mai 2022
Determina que os motoristas de transportes coletivos rodoviários, dentro dos limites do município de Maceió, parem fora do ponto, a qualquer hora para os deficientes físicos e idosos.
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os motoristas de transportes coletivos rodoviários, dentro dos limites do Município de Maceió, devem parar fora do ponto, dentro de seu itinerário, a qualquer hora para os deficientes físicos e idosos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2022.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente