Portaria INPI Nº 6 DE 12/01/2022


 Publicado no DOU em 25 jan 2022


Estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da Indicação Geográfica Cachaça.


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A Diretora De Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no Exercício da Presidencia e a Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.011792/2021-51,

Resolvem:

Do objeto e do requerente do registro

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Art. 2º Pode requerer o registro da Indicação Geográfica Cachaça a associação ou outra pessoa jurídica, de caráter nacional, representativa de coletividade legitimada ao seu uso exclusivo, respeitados os limites estabelecidos no art. 1º do Regulamento de Uso - Resolução CAMEX nº 105, de 31 de outubro de 2016.

Do pedido de registro

Art. 3º O pedido de registro da Indicação Geográfica deverá conter:

I - requerimento (modelo I);

II - instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, na forma do art. 2º;

III - representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, se houver;

IV - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 10;

V - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

VI - documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores que tenham direito ao uso da Indicação Geográfica Cachaça no tocante ao cumprimento do Regulamento de Uso aprovado pela CAMEX; e

VII - declaração que indique o cumprimento do Regulamento de Uso estabelecido pela Resolução CAMEX nº 105, de 31 de outubro de 2016.

Da entrega do pedido e da apresentação de petições de registro

Art. 4º O pedido de registro da Indicação Geográfica, bem como as petições de qualquer natureza, deverão ser protocolados através do módulo de Peticionamento Eletrônico de Indicações Geográficas - e-IG, integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI.

Parágrafo único. Todos os documentos do pedido devem ser apresentados em formato A4, de maneira a possibilitar sua reprodução e visualização.

Do exame do pedido de registro

Art. 5º Apresentado o pedido de registro da Indicação Geográfica Cachaça, o mesmo será protocolizado e submetido a exame formal, durante o qual poderá ser formulada exigência para a sua regularização, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

Art. 6º Concluído o exame formal, será efetuado o exame do pedido e proferida a decisão concedendo ou indeferindo o pedido de reconhecimento à Indicação Geográfica Cachaça.

§ 1º Concedido o registro, será simultaneamente expedido o respectivo certificado, que ficará disponível no Portal do INPI, na internet.

§ 2º O pedido será indeferido quando não forem observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Das disposições gerais

Art. 7º Do ato de deferimento ou indeferimento do pedido de Registro de Indicação Geográfica caberá recurso, nos termos dos arts. 212 a 215, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 8º Os atos previstos nesta Portaria serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados, observado o disposto nos arts. 216 e 217 da Lei nº 9.279, 1996.

Art. 9º Não será conhecida a petição quando:

I - apresentada fora do prazo previsto nesta Portaria;

II - não contiver fundamentação legal; ou

III - desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 10. Os prazos estabelecidos nesta Portaria são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após o seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se como justa causa os eventos imprevistos, alheios à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 11. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Art. 12. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.

Art. 13. Não havendo expressa estipulação nesta Portaria, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias, conforme art. 224 da Lei 9.279, de 1996.

Art. 14. Para os serviços previstos nesta Portaria será cobrada retribuição equivalente à estabelecida para os pedidos de registro de Denominação de Origem, na Tabela de Retribuições em vigor.

Disposições finais

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, ouvido o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa INPI nº 68, de 02 de março de 2017; e

II - a Instrução Normativa INPI nº 91, de 26 de julho de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no exercício da Presidência

LEILA SILVA CAMPOS

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas

Substituta

Portaria de Pessoal/INPI/PR nº 194 de 29 de dezembro de 2021