Publicado no DOM - Natal em 14 mai 2021
Estabelece regras sobre a adoção de práticas e métodos sustentáveis nas obras e serviços de Construção Civil executadas pelo Município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que nas obras e serviços de engenharia a serem executados pelo Município de Natal, serão assegurados proteção ao meio ambiente, mediante o emprego de técnicas sustentáveis de construção civil, notadamente, com a utilização de material reciclado.
Art. 2º As obras e serviços de construção civil executados pelo Município de Natal, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, deverão aplicar, quando couber, critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e materiais provenientes de reciclagem, este ultimo, na razão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do material a ser utilizado na obra/serviço, observando os percentuais de misturas definidas em normas técnicas de engenharia e órgãos ambientais.
Parágrafo único. As especificações técnicas e os editais de licitação poderão fazer menção expressa ao disposto no caput deste artigo, estabelecendo a utilização, preferencialmente, de material reciclado.
Art. 3º No âmbito do Município de Natal, os projetos levarão em consideração a definição de sustentabilidade e as diretrizes a seguir dispostas, bem assim, e sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:
I - a utilização de materiais e técnicas ambientais corretas;
II - o conforto e qualidade interna dos ambientes;
III - o uso eficiente dos recursos naturais;
IV - economia no consumo de energia e de água;
VI - gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas nesta Lei, as obras e serviços:
I - que sejam executados em caráter emergencial;
II - não forem tecnicamente recomendados;
III - em que houver a possibilidade de emprego de outros materiais que apresentem os mesmos benefícios ambientais e técnicos, comprovados por estudos técnicos e econômicos desenvolvidos por órgãos competentes do Município;
IV - quando se tratar de manutenção localizada de rotina e/ou de pequenas proporções;
V - na hipótese de não haver a disponibilidade no mercado, de material beneficiado com características adequadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações;
I - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e programas de reciclagem, bem assim estimular a fundação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis;
II - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclado e seus benefícios;
III - fomentar as empresas participantes de certames licitatórios, a utilização e o desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem.
Art. 6º O Poder Publico Municipal, acaso entenda necessário, estabelecera normas complementares à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de maio de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito