Lei Nº 6882 DE 13/01/2021


 Publicado no DOM - São Luís em 13 jan 2021


Dispõe sobre obrigatoriedade do fornecimento gratuito de equipamentos de locomoção para atendimento às pessoas com deficiência e idosos com dificuldade de locomoção no interior das agências bancárias e similares que promovam atendimento varejista do público em geral no Município de São Luís, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e similares que promovam atendimento varejista do público em geral obrigados a disponibilizar, gratuitamente, equipamentos de locomoção, tipo cadeira de rodas, motorizadas ou não, em perfeito estado de conservação, para uso no interior das agências e/ou estabelecimentos, exclusivamente durante todo o período de atendimento, independentemente do tipo de serviço que está sendo executado.

§ 1º A informação deverá ser exibida em destaque dentro dos estabelecimentos, contendo indicação do local exato onde o usuário possa usufruir do equipamento a fim de facilitar o procedimento.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput não inclui a disponibilização de funcionário do estabelecimento para auxílio no manuseio e/ou utilização do equipamento.

§ 3º Fica expressamente vedada, sem exceção, a utilização dos equipamentos disponibilizados fora do estabelecimento ou agência, incluídas as áreas de estacionamento, calçadas, rampas externas e correlatos.

§ 4º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica aos casos de utilização dos terminais (caixas) eletrônicos instalados nos espaços de entrada dos estabelecimentos, localizados antes da área interna de expediente dos funcionários, independentemente do horário de utilização dos terminais.

Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os estabelecimentos infratores e, por extensão, as empresas responsáveis pelos mesmos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal, ou ainda outras específicas que estejam previstas na legislação de regência.

Art. 3º As sanções administrativas previstas na presente Lei são:

I - multa pecuniária;

II - suspensão temporária das atividades;

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento infrator.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2021. 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 136/2018 de autoria do Vereador Edson Gaguinho)