Publicado no DOM - Natal em 21 jan 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Natal/RN, de placas ou cartazes informativos em prédios, condomínios residenciais, bares, restaurantes, casas noturnas, serviços e equipamentos de hospedagem e repartições públicas, contendo o número da Lei Maria da Penha, o número de telefone da delegacia especializada no atendimento à mulher e o número de emergência da Policia Militar, para denúncias de violência contra a mulher.
O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a afixar placa ou cartaz os prédios, condomínios residenciais, bares, restaurantes, casas noturnas, serviços e equipamentos de hospedagem e repartições públicas, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 , de 7 de agosto de 2006), o número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e o número de telefone da emergência da Polícia Militar(190) para denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
Art. 4º Os locais especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º A fiscalização decorrente da execução desta Lei, ocorrerão pela SEMURB, PROCON, Guarda Municipal ou por qualquer outro agente público competente para fiscalização e autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de janeiro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito