Lei Nº 7124 DE 18/01/2021


 Publicado no DOM - Natal em 21 jan 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Natal/RN, de placas ou cartazes informativos em prédios, condomínios residenciais, bares, restaurantes, casas noturnas, serviços e equipamentos de hospedagem e repartições públicas, contendo o número da Lei Maria da Penha, o número de telefone da delegacia especializada no atendimento à mulher e o número de emergência da Policia Militar, para denúncias de violência contra a mulher.


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O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a afixar placa ou cartaz os prédios, condomínios residenciais, bares, restaurantes, casas noturnas, serviços e equipamentos de hospedagem e repartições públicas, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 , de 7 de agosto de 2006), o número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e o número de telefone da emergência da Polícia Militar(190) para denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.

Art. 2º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Os locais especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º A fiscalização decorrente da execução desta Lei, ocorrerão pela SEMURB, PROCON, Guarda Municipal ou por qualquer outro agente público competente para fiscalização e autuação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de janeiro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito