Portaria SECEX Nº 77 DE 15/01/2021


 Publicado no DOU em 18 jan 2021


Dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação nos procedimentos de licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.


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O Secretario de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacional do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XVI do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação - LPCO nos procedimentos de licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 2º No âmbito do projeto piloto a que se refere o art. 1º, poderão ser solicitadas licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nos seguintes casos:

I - concessão de cotas tarifárias de importação a que se referem os incisos XV, XVII, XXVII, LI, LXVII, LXXIV, LXXVI, LXXIX, LXXXI, LXXXIX, XCVI, XCVII, XCIX, CV, CVI, CVIII, CXXIV, CXXVII, CXXXIV, CXXXV, CXLVI, CXLVII, CXLVIII, CXLIX, CLI, CLIII e CLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011; e";

II - importação de material usado a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, exceto nas hipóteses dos incisos II, VII, XVI e XVII do art. 42 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

§ 1º O licenciamento estará sujeito ao seguinte:

I - na hipótese do inciso I, aos critérios de distribuição presentes nos respectivos incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;

II - na hipótese do inciso II, às regras dos artigos 41 a 59-A da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

§ 2º As licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do LPCO, dispensando-se o emprego do módulo LI do SISCOMEX.

§ 3º O produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

§ 4º Os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre as licenças solicitadas, quando exigidos, deverão ser anexados ao próprio pedido de licença no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios.

§ 5º Não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de licenças de importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do SISCOMEX.

§ 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria o Capítulo II e os Anexos II e III da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º .....

.....

VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria; e

....." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO DINIZ LAHUD