Circular SECEX Nº 78 DE 19/11/2020


 Publicado no DOU em 20 nov 2020


Prorroga o prazo para conclusão da revisão do direito antidumping por até dois meses, e tornam públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.


Portal do SPED

O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004220/2019-24 e do Processo SEI ME nº 19972.100695/2020-11, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de pneus de carga (aros 20", 22" e 22,5"), comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China,

Decide:

1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão por até dois meses, a partir de 4 de março de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 31, de 30 de abril de 2020:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 59 Encerramento da fase probatória da investiga o 21.01.2021
art. 60 Encerramento da fase de manifesta o sobre os dados e as informações constantes dos autos 10.02.2021
art. 61 Divulga o da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determina o final 10.03.2021
art. 62 Encerramento do prazo para apresenta o das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 30.03.2021
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 14.04.2021

2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU em 18 de agosto de 2020.

3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, conforme Anexo 1.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I