Instrução Normativa IBAMA Nº 24 DE 18/11/2020


 Publicado no DOU em 19 nov 2020


Estabelece os procedimentos de atividades de ouvidoria e de pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ibama.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e no artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria IBAMA nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de atividades de ouvidoria e de pedidos de acesso à informação recebidos no âmbito do Ibama.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Ouvidoria

Art. 2º A Ouvidoria do Ibama, é a instância pública de controle e participação social, responsável por receber e tratar as manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ibama, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação recebidos com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com vistas ao aprimoramento da gestão pública e à garantia da transparência em suas ações.

Art. 3º Caberá à Ouvidoria:

I - receber, analisar, encaminhar e apresentar respostas às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso às informações;

II - operar a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR;

III - encaminhar as demandas recebidas às unidades descentralizadas responsáveis pelos assuntos tratados, quando couber;

IV - receber, analisar e encaminhar a resposta da unidade ao usuário, e, caso necessário, devolvê-la para complementação da resposta e realização das adequações necessárias à linguagem cidadã;

V - orientar e fornecer suporte necessário às unidades descentralizadas quanto ao cumprimento da legislação em vigor;

VI - assessorar a autoridade designada nos termos do Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e de pesquisas de satisfação com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados pelo IBAMA, de forma a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e correções de falhas, se for o caso, VIII - atualizar periodicamente a Carta de Serviço ao Usuário e divulgar no sítio eletrônico do IBAMA;

IX - manter o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal informado a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e projetos de atividades de Ouvidoria no âmbito do IBAMA.

Art. 4º A Ouvidoria disponibilizará os seguintes canais de comunicação:

I - eletronicamente, por meio do Fala.BR, disponível no sítio eletrônico da Controladoria Geral da União - CGU;

II - por correspondência enviada para o endereço físico SCEN Trecho 2 - Edifício Sede - L4 Norte - Bloco

I - Brasília/DF - CEP: 70818-900;

III - presencialmente, no endereço físico citado no inciso II, de 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas;

IV - por telefone 0800-0618080 de segunda a sexta feira das 7:00 às 19:00 horas;

V - por meio do chat no link disponibilizado no sitio eletrônico do IBAMA

VI - por e-mail: linhaverde.sede@ibama.gov.br; e

CAPÍTULO II

Seção I Dos tipos de manifestações de ouvidoria

Art. 5º São objetos de atendimentos de ouvidoria as manifestações de sugestões, elogios, solicitações, reclamações, denúncias, solicitação de simplificação e pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se:

I - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;

II - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

III - solicitação de providência: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público;

V - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

VI - solicitação de simplificação: manifestação com a finalidade de promover, por meio da participação do usuário de serviço público, o processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e

VII - pedidos de acesso à informação.

Art. 6º Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário denominado "Simplifique!", encontrado no Fala. BR.

Parágrafo único. A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidora Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Seção II Do cadastro e da tramitação

Art. 7º A Ouvidoria constitui canal único para o recebimento e o tratamento das manifestações de ouvidoria no âmbito do IBAMA.

Art. 8º Todas as manifestações de ouvidoria recebidas por e-mail, presencial ou por outro meio, cuja competência seja do Ibama, deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR.

§ 1º A unidade administrativa que receber, por qualquer que seja o meio, denúncia, reclamação, solicitação de providências, sugestão, elogio e solicitação de simplificação, deverá promover seu pronto encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Ouvidoria do IBAMA, para o adequado registro e tratamento.

§ 2º Denúncias e reclamações deverão ser classificadas pela Ouvidoria conforme o grau de restrição ou sigilo das manifestações.

Art. 9º A Ouvidoria procederá à análise prévia da manifestação recebida e, caso necessário, encaminhará aos setores e às unidades administrativas responsáveis para adoção das providências.

Art. 10. A Ouvidoria assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.

Seção III Dos prazos de resposta

Art. 11. As unidades responsáveis pelo atendimento devem enviar as respostas das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria para análise, em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, mediante justificativa plausível.

§ 1º Em caso de recebimento de manifestação pela unidade descentralizada que não seja de sua competência, a demanda deverá ser restituída à ouvidoria imediatamente.

§ 2º A unidade descentralizada, caso haja a necessidade de prorrogação, deve proceder à solicitação por meio do SEI antes da expiração do prazo.

§ 3º Na hipótese de eventual inobservância do disposto no caput, a Ouvidoria relatará os fatos à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar.

Seção IV Da rede de ouvidoria

Art. 12. As unidades descentralizadas e as diretorias deverão indicar um interlocutor e um suplente responsável pelas demandas da ouvidoria, por meio de ofício via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), subscrito pela autoridade máxima da unidade, para os atendimentos das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria.

Parágrafo único. Os servidores indicados para ocupar o perfil de interlocutor deverão estar lotados nos gabinetes dos órgãos citados no caput.

Art. 13. Os interlocutores terão como atribuição essencial atuar como elo entre a Ouvidoria e os responsáveis pela elaboração das respostas das áreas técnicas.

Art. 14. Respeitadas as especificidades das unidades de que trata o art. 16, os servidores indicados como interlocutores deverão preencher os seguintes requisitos:

I - desempenhar funções que lhe possibilite o acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade;

II - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e atribuições das áreas técnicas da unidade em que atua;

III - facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e

IV - ter habilidade e conhecimento para analisar as respostas produzidas.

Art. 15. Compete ao Ouvidor e ao Coordenador de Ouvidoria

I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações de ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo IBAMA;

II - solicitar informações às unidades administrativas com vistas a subsidiar as respostas ao usuário;

III - propor medidas de aperfeiçoamento considerando as manifestações recebidas e encaminhá-las às unidades administrativas competentes para exame e aprimoramento da prestação de serviço público, quando for o caso;

IV - organizar, consolidar e interpretar o conjunto de dados das demandas recebidas e dar publicidade dos resultados obtidos às unidades administrativas e aos usuários;

V - Elaborar anualmente relatório de gestão que deverá consolidar as informações, apontar falhas e sugerir a melhoria da prestação de serviços públicos;

VI - apoiar e implementar ações de transparência ativa;

VII - atuar perante as unidades administrativas para manter atualizado o Portal de Serviços do IBAMA, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.094, de 2017;

VIII - exercer, em conjunto com a Autoridade de Monitoramento, as competências relativas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IX - realizar as atividades do serviço de informações ao cidadão;

X - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo dos outros órgãos competentes.

XI - realizar periodicamente a atualização da Carta de Serviço ao Usuário em conjunto com as diretorias.

Art. 16. Compete aos interlocutores

I - receber as demandas de ouvidoria pelo sistema interno de tramitação e encaminhá-las para as áreas técnicas responsáveis ou órgãos competentes;

II - gerenciar as manifestações relativas à sua unidade, prezando pela celeridade no encaminhamento às áreas técnicas responsáveis ou órgãos competentes;

III - analisar as respostas e encaminhar à Coordenação da Ouvidoria, prezando pelo cumprimento dos prazos estipulados no art. 11;

Art. 17. Os interlocutores somente poderão fornecer informações acerca dos encaminhamentos ou providências das manifestações mediante o protocolo de identificação do cidadão.

Art. 18. Aos responsáveis pelas áreas técnicas compete:

I - Elaborar respostas para as manifestações direcionadas à sua unidade, observando os prazos previstos na lei;

II - Encaminhar as respostas das demandas aos Núcleos de Ouvidoria antes do término do prazo legal;

III - Sempre que as manifestações dos usuários forem insuficientes para o atendimento, as áreas técnicas deverão solicitar, antes do término do prazo inicial, a complementação de informações;

IV - Solicitar prorrogação por igual período, antes do término do prazo inicial, mediante justificativa expressa, caso o prazo para resposta seja insuficiente;

Parágrafo único. As respostas deverão ser redigidas em linguagem simples, objetiva e compreensível e de forma a se evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

CAPÍTULO III DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 19. Caberá à Ouvidoria, por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação ao cidadão, devendo:

I - receber os pedidos por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Fala.BR;

II - encaminhar os pedidos recebidos às áreas técnicas responsáveis pelo fornecimento das informações;

III - receber as respostas das unidades descentralizadas, realizar as adequações, quando necessárias, para a linguagem cidadã e encaminhá-las aos interessados; e

IV - controlar os prazos de atendimento estipulados na legislação de acesso à informação.

Art. 20. O pedido de acesso à informação deverá conter os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. Caso seja solicitado, caberá ao órgão preservar a identidade do cidadão.

Art. 21. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção II Das Restrições de Acesso à Informação

Art. 22. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, e pelas garantias fundamentais previstas na Constituição ou contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como:

a) consultas sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou consolidação de informações; ou

c) que não se relacionem com as competências do IBAMA.

Seção III Do pedido de cópias ou vista a documentos

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, o acesso a informações contidas nos documentos produzidos pelo IBAMA que possuam decisão ou ato conclusivo.

Art. 24. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises, será integral para a pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, conforme disposto no art. 27.

§ 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo.

Art. 25. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 27.

II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

Art. 26. A unidade descentralizada responsável pela guarda de documentos que contenham informações classificadas, nos termos da Lei de acesso à informação, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverá fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 27. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:

I - documento de identificação válido, para a pessoa natural;

II - para o representante legal da pessoa natural:

a) documento previsto no inciso I; e

b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.

III - para a pessoa jurídica:

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

Parágrafo único. O solicitante poderá entregar pessoalmente, por correspondência física ou inserir no sistema Fala.BR, cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) de identidade.

Art. 28. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão enviados via sistema Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.

§ 1º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema Fala.BR, estas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica a ser custeada pelo solicitante, juntamente com eventuais despesas de postagens, armazenamento na nuvem eletrônica, ou disponibilizados em computador no SIC/IBAMA para cópia, por parte do solicitante.

§ 2º Nos casos de arquivos eletrônicos do Fala.BR, com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes, a unidade deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou cópia dos documentos, respeitados os sigilos legais.

§ 3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos produzidos no processo enquadra-se como pedido de acesso à informação.

§ 4º A unidade deverá conceder o acesso externo, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 27, pelo prazo a ser definido pela unidade, renovável pelo mesmo período.

§ 5º O acompanhamento do trâmite dos processos poderá ser pelo Fala.BR.

Seção lV Da rede de informação

Art. 29. Os pontos focais responsáveis pelos pedidos de informação do IBAMA serão formados pela Presidência, PFE, Corregedoria, Auditoria, Diretorias e Superintendências.

Art. 30. Todos os servidores envolvidos são responsáveis pela qualidade da resposta, observando a proteção de informação pessoal e sigilosa, e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 31. Os titulares das unidades mencionadas no art. 29 indicarão, por ofício à Ouvidoria, os servidores representantes, sendo um titular e um suplente, para atuarem no atendimento aos pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Os servidores indicados para ocupar o perfil de ponto focal do SIC, deverão preferencialmente ocupar a função de assessor nos gabinetes das unidades citados no art. 29.

Art. 32. Aos pontos focais SIC, compete:

I - receber os pedidos de acesso à informação pelo sistema interno de tramitação e encaminhá-los à área técnica responsável pelo assunto;

II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;

III - analisar as respostas e aprová-las; e

IV - devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos estipulados por esta Portaria Normativa.

Art. 33. Caso seja verificado que a resposta produzida pela unidade não atende à solicitação do cidadão, ou esteja, em desacordo com a Lei de acesso à informação, o SIC poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta, devendo-se manter o prazo de atendimento ao cidadão.

Art. 34. Quando o assunto do pedido de informação envolver mais de uma unidade administrativa, o SIC será responsável por consolidar as respostas enviadas pelas áreas competentes.

CAPÍTULO IV DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO

Seção I Dos Prazos Legais

Art. 35. O pedido de acesso à informação deverá ser prontamente atendido e sempre que possível, fornecer de imediato a informação.

§ 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela publicada no sítio eletrônico do IBAMA ou em outras fontes de transparência ativa do Poder Executivo Federal, que sejam de competência deste órgão.

§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, deverá o IBAMA, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao solicitante por meio do Fala.BR;

II - comunicar data, local e modo para que seja realizada a consulta à informação, seja efetuada sua reprodução, ou seja, obtida certidão a ela relativa;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 3º O prazo indicado no § 2º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante e-mail e documento via Sei, mediante justificativa expressa, encaminhada ao solicitante antes do seu término.

Art. 36. O prazo de atendimento para pedido recebido presencialmente ou por correspondência física será contado a partir do registro e cadastramento no Sistema Fala. BR.

Art. 37. Ao receber pedido de vista ao documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Sistema Fala.BR para entrega da resposta.

§ 1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.

Seção II Dos Prazos Internos de Tramitação

Art. 38. O SIC tramitará o pedido para o ponto focal da unidade competente para o assunto por meio do SEI.

Art. 39. Ao receber o pedido de acesso à informação, o ponto focal deverá encaminhá-lo para ao setor competente ou devolvê-lo ao SIC, caso o assunto não seja de competência da unidade.

Art. 40. A unidade tem o prazo de 18 (dezoito) dias para produzir a resposta do pedido e enviar ao SIC.

§ 1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, os respondentes deverão indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.

§ 2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades deverão ser encaminhados no menor prazo possível.

§ 3º Caso a unidade verifique a necessidade de mais tempo para atendimento adequado do pedido, deverá ser solicitado ao SIC, dentro do prazo citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 10 (dias) dias, devidamente justificada por e-mail ou pelo SEI.

§ 4º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda o envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC enviará mensagem:

I - à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 201; e

II - à autoridade máxima da unidade responsável pela resposta, comunicando que ela se encontra em mora, situação em que será solicitado o envio da resposta em caráter de urgência;

III - Se ainda assim a unidade permanecer sem responder ao pedido de acesso à informação, a Ouvidoria relatará os fatos à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar.

Art. 41. Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá analisar e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

Seção III Dos Recursos

Art. 42. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 43. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 44. Infrutífera a reclamação de que trata o art. 43, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 45. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 42, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.

CAPÍTULO V

Seção I Da Transparência Ativa

Art. 46. A Ouvidoria, com o apoio da Assessoria de Comunicação do IBAMA, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do IBAMA, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto 7.724, de 2012, para divulgar as seguintes informações produzidas por este órgão:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 47. As assessorias de gabinete das diretorias e superintendências são responsáveis por manter atualizados os conteúdos disponibilizados no sítio eletrônico do IBAMA e possuem as seguintes atribuições:

I - auxiliar a Ouvidoria a responder a lista de verificação de cumprimento de obrigações de transparência ativa encaminhado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

II - providenciar a organização para publicação dos conteúdos obrigatórios, mantendo-os atualizados;

III - enviar as atualizações para publicação pela Assessoria de Comunicação do IBAMA;

IV - viabilizar a publicação de novos conteúdos sugeridos pela Ouvidoria com base nos pedidos de informações e manifestações recorrentes; e

V - auxiliar e apoiar a execução das soluções de transparência ativa propostas pela Ouvidoria.

Art. 48. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria, deverá comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação recebidos.

Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo IBAMA mais procuradas pelo cidadão.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria Normativa serão dirimidos pelo Ouvidor do IBAMA.

Art. 50. Fica revogada Portaria nº 005 de março de 2016, a Instrução Normativa do Ibama nº 88 de 24 de janeiro de 2006 e a IN nº 151 de 16 de janeiro de 2007.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM