Publicado no DOM - Cuiabá em 24 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e outras empresas, a disponibilizarem dispenser de álcool gel antisséptico em locais que tenham caixas eletrônicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, bancos, cooperativas de creditos e outras empresas que tenham terminais de caixas eletrônicos, instaladas no Município de Cuiabá obrigadas a disponibilizar de forma gratuita dispenser de álcool gel antisséptico nas agencias bancarias em locais que tenham caixas eletrônicos.
Art. 2º O álcool gel deve ser concentrado em 70%.
Art. 3º O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.
Art. 4º Os bancos que não fornecerem em suas agencias dispenser com álcool gel 70% serão multadas em 5 mil reais por cada agencia.
§ 1º Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
§ 2º Os recursos arrecadados com possíveis multas serão revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL