Circular SECEX Nº 48 DE 10/08/2020


 Publicado no DOU em 12 ago 2020


Suspende, por 2 meses, a partir do dia 08 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.


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O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 59 a 63, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.003538/2019-98, referente à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de República da África do Sul, República da Coreia, Federação Russa, Japão, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19,

Decide:

1. Suspender, por 2 meses, a partir do dia 08 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

Haja vista a manutenção, até o presente momento, dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular nº 36, de 05 de junho de 2020, julga-se necessária a renovação da suspensão do prazo previsto para encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos ainda têm sido diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tal como ressaltado na Circular nº 36, de 05 de junho de 2020, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, relacionados aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular.