Resolução CVM Nº 1 DE 06/08/2020


 Publicado no DOU em 7 ago 2020


Estabelece a nomenclatura de atos a serem expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários.


Substituição Tributária

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de agosto de 2020, com fundamento no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Os atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários passam a ser identificados pela seguinte nomenclatura:

I - Resolução: para consubstanciar os atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 1976, assim como no exercício de outras competências normativas;

II - Portaria: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa; e

III - Instrução Normativa: para consubstanciar os atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Art. 2º Os demais atos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários que não tenham caráter normativo passam a ser identificados pela seguinte nomenclatura:

I - Deliberação: para consubstanciar os atos:

a) destinados à pessoa natural ou jurídica nominalmente identificada, determinando ações ou abstenções específicas;

b) de delegação de competências internas; e

c) outros, editados no exercício de competência específica, nos termos do Regimento Interno;

II - Parecer de Orientação: para consubstanciar os atos por meio dos quais o Colegiado da CVM, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 6.385, de 1976, dá orientação sobre matéria que cabe à CVM regular, servindo, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação da Lei nº 6.385, de 1976, e da Lei nº 6.404, de 1976, no interesse do mercado de capitais;

III - Nota Explicativa: para consubstanciar os atos:

a) que tornam públicas as razões pelas quais o Colegiado da CVM aprovou determinada Resolução ou propôs, ao Conselho Monetário Nacional, matéria objeto de sua decisão; e

b) que refletem o entendimento do Colegiado da CVM quanto a aspectos relacionados aos atos normativos editados pela CVM;

IV - Ofício-Circular: para consubstanciar os atos por meio dos quais as superintendências da CVM dão orientações, recomendações e diretrizes, cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quanto à forma de cumprir as obrigações impostas pela Lei nº 6.385, de 1976, pela Lei nº 6.404, de 1976, pelas Resoluções da CVM, bem como quanto às orientações contidas nas Instruções Normativas, observados os precedentes do Colegiado, se houver; e

V - Ato Declaratório: para consubstanciar os atos:

a) por meio dos quais a CVM declara a existência de um direito, tendo em vista seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades; e

b) destinados a alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que determinada pessoa exerça atividade sob a competência regulamentar da CVM;

VI - Portaria de Pessoal: para consubstanciar os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não limita nem afasta a utilização de outros atos pela CVM de caráter não normativo, não se tratando de enumeração exaustiva.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA