Convênio de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 2 DE 30/07/2020


 Publicado no DOU em 4 ago 2020


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos erviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.


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Nota LegisWeb: O prazo final de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2020, de 30 de julho de 2020, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2021, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, de 4 de abril de 2019, redação dada pelo Convênio de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 4 DE 09/12/2020.

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, de 4 de abril de 2019, celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.

2 - Cláusula segunda. DO OBJETOCLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, podendo ser renovado, anualmente, até 31 de dezembro de 2022, comprometendo-se o Estado do Rio de Janeiro a reservar recursos em seu orçamento para participação no ressarcimento previsto na cláusula quarta do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019 a partir de 1º de janeiro de 2021.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.