Publicado no DOM - São Luís em 30 jul 2020
Altera o Decreto nº 54.936, de 23 de março de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo Coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 54.936 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luís, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;
Considerando o Decreto Estadual nº 35.989, de 24 de julho de 2020, que altera o Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020 e reitera o estado de calamidade pública em todo Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19; estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal;
Decreta:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 54.936 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
IV - afastar, até o dia 05 de agosto de 2020, todos os servidores, dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, asmáticos, puérperos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade e demais imunossupressores, de suas atividades presenciais nos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for;" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito