Decreto Nº 32589 DE 18/07/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 18 jul 2020


Estabelece protocolos setoriais para realização de atividades na forma que indica.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia no sentido de elaborar protocolos específicos de forma conjunta para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar que a reabertura gradual e segura seja feita de forma ordenada, com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus

Decreta:

Protocolos Setoriais

Art. 1º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades, a serem observados quando da autorização para reabertura prevista na Fase 1 do Decreto nº 32.580, de 15 de julho de 2020:

I - shoppings centers, centros comerciais e assemelhados;

II - comércio de rua acima de 200m2;

III - templos religiosos;

IV - drive in.

Protocolo Setorial de Shopping Centers, Centros Comerciais e Assemelhados

(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e assemelhados:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 22h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33506 DE 05/02/2021).

III - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 9m2 de área total do empreendimento e, dentro das lojas, de 1 pessoa a cada 5m2 da área de cada loja;

(Revogado pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32874 DE 25/09/2020):

IV - fica autorizada a experimentação, teste ou prova de produtos dos estabelecimentos, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) seja disponibilizado álcool 70% na entrada dos espaços reservados aos provadores para que os clientes realizem a higienização das mãos antes e depois do manuseio de roupas ou produtos;

b) o uso de máscara é obrigatório durante todo o período de prova dos produtos;

c) os provadores só devem ser utilizados para a experimentação de produtos pelos clientes, devendo permanecer isolados quando não estiverem em uso;

d) não será permitida a entrada de acompanhantes no provador, exceto para crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, quando está autorizada a entrada de 1 acompanhante;

e) os provadores deverão ser desinfetados frequentemente com álcool 70% ou outros sanitizantes autorizados pela ANVISA;

f) não devem ser entregues placas, cartões, fichas ou qualquer outro utensílio com o número de itens que o cliente está levando para o provador;

g) antes e após a experimentação de acessórios como brincos, anéis, pulseiras, colares e relógios os clientes deverão higienizar as mãos com álcool 70%.

V - os estabelecimentos implantarão, em suas dependências, uma estrutura de atendimento de saúde para realização de testes e orientações sobre as condutas a serem adotadas por trabalhadores e lojistas que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19, que deverá iniciar o funcionamento com pelo menos 30 minutos de antecedência em relação ao horário de abertura dos shoppings centers e centros comerciais;

VI - diariamente os trabalhadores dos shoppings centers e centos comerciais, inclusive terceirizados, lojistas e trabalhadores das lojas, responderão a um questionário epidemiológico e terão sua temperatura aferida ao chegarem ao local de trabalho;

VII - caso os trabalhadores dos shoppings centers e centros comerciais, inclusive terceirizados, lojistas e trabalhadores das lojas apresentem sintomatologia compatível com COVID-19 ou temperatura igual ou superior a 37,5ºC, serão imediatamente encaminhados às estruturas de atendimento de saúde para realização de testes RT-PCR e orientações sobre as condutas a serem adotadas;

VIII - os profissionais de saúde em serviço nestas estruturas de atendimento de saúde darão o encaminhamento aos pacientes conforme previsto na Norma Técnica COE Saúde nº 71 de 06.07.2020, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB);

IX - em cada estrutura de atendimento de saúde implantada pelos shoppings centers e centros comerciais haverá acompanhamento e fiscalização por parte da Vigilância Epidemiológica;

X - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos (ex: bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, cinema, teatro, parques infantis);

XI - não poderão ser realizados eventos de reabertura dos Shoppings e Centros Comerciais;

XII - os estabelecimentos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas;

XIII - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e nos casos de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XIV - os estabelecimentos deverão realizar campanhas para estimular o uso de aplicativos para pagamento dos estacionamentos e incentivar compras on line com retirada através do sistema drive-thru;

XV - as vagas de estacionamento para motocicletas e bicicletas deverão manter distanciamento de pelo menos 2m entre elas, com interdição e sinalização daquelas que não puderem ser utilizadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020):

XVI - não poderão ser disponibilizadas tomadas para carregamento de telefones celulares;

XVII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes, além de sinalização no chão demarcando fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33347 DE 15/12/2020):

XVIII - fica autorizada a experimentação, teste ou prova de produtos dos estabelecimentos, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) seja disponibilizado álcool 70% na entrada dos espaços reservados aos provadores para que os clientes realizem a higienização das mãos antes e depois do manuseio de roupas ou produtos;

b) o uso de máscara é obrigatório durante todo o período de prova dos produtos;

c) os provadores só devem ser utilizados para a experimentação de produtos pelos clientes, devendo permanecer isolados quando não estiverem em uso;

d) não será permitida a entrada de acompanhantes no provador, exceto para crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, quando está autorizada a entrada de 01 acompanhante;

e) os provadores deverão ser desinfetados frequentemente com álcool 70% ou outros sanitizantes autorizados pela ANVISA;

f) não devem ser entregues placas, cartões, fichas ou qualquer outro utensílio com o número de itens que o cliente está levando para o provador;

g) antes e após a experimentação de acessórios como brincos, anéis, pulseiras, colares e relógios os clientes deverão higienizar as mãos com álcool 70%.

XIX - deve ser criada e distribuída uma cartilha de orientação sobre este protocolo e o protocolo geral para todos os lojistas;

XX - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; não podendo estar disponível o uso de secadores de mão automáticos;

XXI - deverá ser afixada, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

XXII - quando possível, sanitários, fraldários, espaços de amamentação e outros deverão permanecer com as portas abertas para beneficiar a ventilação e evitar o uso de maçanetas e puxadores;

XXIII - os fraldários e espaços para amamentação deverão ser higienizados antes e após cada utilização;

XXIV - o empreendimento tem que fiscalizar os lojistas, sendo corresponsável pelo cumprimento de todas as medidas, e notificá-los em caso de descumprimento dos decretos municipais, assim como comunicar à SEDUR;

XXV - os quiosques de vendas de produtos alimentícios localizados fora das praças de alimentação seguirão as mesmas determinações das praças de alimentação;

XXVI - os bares, restaurantes e lanchonetes poderão realizar serviços de delivery e take away, inclusive para clientes do próprio Shopping Center e Centro Comercial;

XXVII - o ordenamento de possíveis filas que se formarem para acesso aos Shoppings Centers e Centros Comerciais, tanto de pedestres quanto de veículos, é de responsabilidade dos estabelecimentos, inclusive com o uso de monitores, se necessário;

XXVIII - as filas de veículos deverão ser organizadas de modo a não causar transtornos ao tráfego regular das vias e nas filas de pedestres deve ser garantido o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XXIX - o distanciamento de 1,5m entre as pessoas deve ser observado em todas as áreas de circulação dos Shoppings Centers e Centros Comerciais, inclusive nas escadas rolantes, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;

XXX - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool em gel em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XXXI - não serão permitidos serviços de locação ou empréstimo de carrinhos de bebê e de pets;

XXXII - os serviços de locação ou empréstimo de cadeiras de rodas poderão ser realizados, desde que estes equipamentos sejam protegidos com capas descartáveis e devidamente higienizados por funcionários dos Shoppings Centers e Centros Comerciais antes e após cada uso;

XXXIII - caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das lojas ou dependências do estabelecimento;

XXXIV - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, o protocolo geral, o protocolo específico e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020):

XXXV - os sofás, bancos, poltronas e cadeiras dos espaços comuns não poderão ser utilizados, devendo ser retirados ou isolados;

(Revogado pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020):

XXXVI - os diretórios digitais de localização de lojas e serviços deverão ser mantidos desligados, o que deverá ser informado ao público em local visível;

XXXVII - os Shoppings Centers e Centros Comerciais deverão realizar higienização constante dos caixas eletrônicos localizados fora das agências bancárias, devendo ser colocados dispensers de álcool em gel 70% nestas áreas específicas;

XXXVIII - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXXIX - deverá ser recomendado aos clientes que o tempo de permanência nos estabelecimentos e instalações seja o estritamente necessário para que possam fazer suas compras ou receber a prestação do serviço;

XL - não poderão ser realizados eventos ou promoções nos espaços comuns, a exemplo de praças, corredores e estacionamentos, que possam gerar aglomeração de pessoas.

XLI - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares podem realizar vendas de comidas e bebidas para consumo no local, sendo que as praças de alimentação devem funcionar com 50% da sua capacidade, garantindo um afastamento mínimo de 2m entre as mesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32675 DE 08/08/2020).

XLII - as mesas das praças de alimentação que não puderem ser retiradas para garantir o afastamento mínimo deverão ser isoladas com barreiras físicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32675 DE 08/08/2020).

XLIII - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares localizados nos shopping centers e centros comerciais deverão obedecer, além do previsto nos protocolos geral e setorial de shopping centers e centros comerciais, às medidas determinadas no protocolo setorial de restaurantes, bares e lanchonetes, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 32.656 de 05 de agosto de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32675 DE 08/08/2020).

XLIV - desde que haja concordância da administração dos Shopping Centers e Centros Comerciais, os bares e restaurantes localizados em espaços que possuam acesso independente ou exclusivo terão horário de funcionamento até às 23h. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32686 DE 12/08/2020).

Protocolo Setorial do Comércio de Rua Acima de 200m2

(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):

Art. 3º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento do comércio de rua acima de 200m2:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos acima de 200m² será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020).

III - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 9m2 de área total do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020):

IV - o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito a 50% do total no caso de 10 ou mais vagas disponíveis, permitido acesso de apenas uma pessoa, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

V - pessoas pertencentes aos grupos de risco devem ter atendimento prioritário para reduzir seu tempo de permanência no estabelecimento;

VI - é necessária a higienização de cadeiras, mesas, balcões e móveis antes e depois do atendimento de cada cliente;

VII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; não podendo estar disponível ao uso secadores de mão automáticos;

VIII - deverá ser afixado, próximo a todos os lavatórios, instruções da correta higienização das mãos;

IX - caso os funcionários utilizem fardamento, seu uso deve ser exclusivamente dentro das dependências do estabelecimento;

X - todos os equipamentos e utensílios usados nos atendimento devem ser devidamente higienizados com sanitizantes ou desinfetados com álcool a 70%, antes e após cada utilização;

XI - é recomendável que, durante o atendimento, os funcionários não estejam usando adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XII - o uso de refeitórios, copas e outros locais passíveis de gerar aglomeração de funcionários deve ser evitado;

XIII - para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações;

XIV - recomenda-se que sejam retirados tapetes e outros objetos de difícil higienização;

XV - não serão permitidos serviços de comidas e bebidas;

XVI - fica proibida a realização de eventos promocionais presenciais que possam gerar aglomeração.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32686 DE 12/08/2020):

Parágrafo único. O horário de funcionamento previsto no inciso II deste artigo se aplica ainda aos seguintes estabelecimentos com mais de 200m2, que possuem protocolos específicos:

I - Concessionárias e Revenda de Veículos;

II - Comércio e Serviço de Arquitetura e Decoração;

III - Lavanderias;

IV - Comércio de Materiais Elétricos;

V - Óticas.

Protocolo Setorial para Templos Religiosos

(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):

Art. 4º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de templos religiosos:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - não haverá restrição de dias e horários para a realização dos cultos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32686 DE 12/08/2020).

III - a capacidade máxima de ocupação será de 200 pessoas por culto ou de 30% da capacidade máxima do salão de celebração, o que for maior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020).

IV - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e na impossibilidade, deverá ser organizado fluxo o de entrada e saída, evitando aglomerações;

V - nos acessos, deverão ser evitadas catracas, borboletas ou assemelhados;

VI - é obrigatório afixar em local visível ao público o protocolo geral, o protocolo específico e a capacidade máxima de pessoas simultâneas por culto;

VII - deverão ser realizadas campanhas para estimular que as pessoas que façam parte dos grupos de risco assistam aos cultos de forma virtual e remota;

VIII - os líderes religiosos deverão orientar os frequentadores para não participar dos cultos caso apresentem algum sintoma do COVID-19;

IX - ao iniciar os cultos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir todas as determinações dos protocolos geral e setorial, a exemplo do afastamento de 1,5m entre as pessoas e da obrigatoriedade do uso das máscaras durante toda a celebração;

X - em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo ordenamento das mesmas, garantindo o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e o uso obrigatório das máscaras;

XI - o uso de tapetes higienizadores na entrada de cada salão é obrigatório;

XII - durante a realização dos cultos, todas as janelas e as portas de acesso e saída dos salões e dos corredores devem permanecer abertas e as portas devem ser higienizadas ao fim de cada celebração;

XIII - os assentos que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento de 1,5m entre as pessoas deverão ser retirados ou isolados;

XIV - deverá ser realizada higienização completa do local antes de cada culto, reforçando superfícies que são tocadas com frequência, como altares, púlpitos, equipamentos de som, mesas, cadeiras e instrumentos sacros, a exemplo de atabaques, agogôs, xequerês e gans; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

XV - fica permitida a utilização de aparelhos de sonorização apenas durante os cultos e desde que voltados para as áreas internas dos salões, respeitando os limites previstos na legislação que trata de emissões sonoras;

XVI - microfones, bíblias, livros ou outros objetos não poderão ser compartilhados nas celebrações;

XVII - fica proibida a distribuição de quaisquer impressos para acompanhamento dos cultos;

XVIII - todas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída;

XIX - não poderão ser realizadas saudações com abraços, apertos de mão ou outras que reduzam o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores, com exceção dos momentos de incorporação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

XX - o atendimento individual de fiéis deverá ser previamente agendado, respeitando o distanciamento físico de 1,5m;

XXI - deverão ser priorizadas formas de transferência digitais e cartão de crédito e a entrega de dinheiro em espécie deverá ser feita em recipiente lacrado, localizado na entrada e antes do ponto de higienização das mãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

XXII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal; não podendo estar disponível ao uso secadores de mão automáticos;

XXIII - alimentos e bebidas não podem ser comercializados ou consumidos dentro dos templos religiosos e só poderão ser consumidos em rituais específicos, como Olubajé, Ipeté e Pilão de Oxaguiã, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m, sendo vedado o uso de bebedouros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32985 DE 16/10/2020).

XXIV - no momento da comunhão, os responsáveis pela distribuição das hóstias deverão higienizar previamente as mãos com álcool 70% e obrigatoriamente entregar as mesmas nas mãos dos fiéis, não podendo oferecer diretamente à boca. Caso haja formação de fila durante a comunhão, as pessoas deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5m;

XXV - ao final dos cultos, a saída dos templos deve respeitar o afastamento de 1,5m por pessoa, se possível em grupos de no máximo 50 pessoas;

XXVI - escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas e quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico;

XXVII - espaços, por ventura existentes, destinados à recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

Protocolo Setorial para Drive In

Art. 5º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de drive in:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;

II - os dias e horários para a realização de eventos de drive in deverão ser previamente autorizados pelo poder público municipal, após solicitação devidamente instruída e encaminhada aos órgãos competentes da Prefeitura de Salvador;

III - a quantidade de carros será limitada ao número de vagas de estacionamento, desde que garantido o afastamento mínimo de 1,5m entre os carros;

IV - deve ser observado o limite máximo de 4 pessoas por carro, devendo-se evitar pessoas que não morem na mesma residência;

V - a quantidade mínima de banheiros a serem disponibilizados levará em consideração o total de ingressos vendidos;

VI - previamente à realização do evento, todos os funcionários devem realizar testes para COVID-19 e medir a temperatura diariamente e havendo resultado positivo para os testes ou estando a temperatura igual ou superior a 37,5º, devem ser encaminhados para o tratamento adequado;

VII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc., deverá comunicar aos organizadores e buscar o tratamento adequado;

VIII - os organizadores do evento deverão afixar, em local visível na entrada, a capacidade máxima de veículos;

IX - todos ocupantes do veículo deverão usar máscaras na chegada e saída e nos momentos de eventuais interações, como ida ao banheiro e devem ter sua temperatura medida na chegada;

X - fica proibido aos clientes sair do veículo, exceto no caso de necessidade de ida ao banheiro;

XI - as vendas de ingressos serão totalmente online, sendo que, na verificação durante entrada, o funcionário não deverá tocar no celular do cliente, realizando o procedimento através do vidro do carro;

XII - totens de álcool em gel 70% devem ser colocados na entrada dos sanitários e na portaria do evento;

XIII - todos os funcionários devem estar equipados com o EPI necessário, fornecido pela empresa, contendo máscara, luvas, Face Shield, etc.;

XIV - nas Caminhonetes não será permitido acesso à carroceria;

XV - as cabines dos banheiros serão individuais, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, e devem ser higienizadas a cada uso;

XVI - para uso do banheiro deve ser utilizado aplicativo de fila virtual ou similar;

XVII - o deslocamento do cliente só será permitido com o uso de máscara;

XVIII - no retorno ao veículo, cada cliente terá seus calçados higienizados com produto sanitizante;

XIX - não serão permitidos ônibus, micro ônibus, caminhões, motos e carros conversíveis com capota aberta;

XX - anteriormente a cada exibição deverá ser veiculado filme com normas de segurança e prevenção;

XXI - será permitida a entrada com alimentos e bebidas;

XXII - será permitida a venda de alimentos exclusivamente pelos organizadores do evento, sendo proibida a presença de vendedores ambulantes e o pedido e o pagamento serão obrigatoriamente por meio eletrônico, sem venda direta em balcão;

XXIII - o cliente receberá os alimentos e bebidas em embalagem única e fechada pela janela do carro;

XXIV - durante qualquer atendimento, os funcionários não poderão usar adereços, como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios;

XXV - todas as lixeiras deverão ser de acionamento automático para que não precisem ser abertas manualmente;

XXVI - na entrada, deverão ser distribuídos sacos para colocação de resíduos que deverão ser descartados em latas colocadas na saída;

XXVII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os operários, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários.

Disposições Finais

Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de julho de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres,Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município