Lei Nº 2759 DE 30/06/2020


 Publicado no DOM - Porto Velho em 10 jul 2020


Dispõe no âmbito da cidade de Porto Velho sobre cobrança de água, luz e dá outras providências.


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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Município de Porto Velho ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamentos de áreas e cômodo dos consumidores.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.

I - Entende-se por estimativa de consumo aquela em que a concessionária fica por um determinado tempo sem aferir o consumo de energia de determinado consumidor e neste intervalo de tempo estipular um consumo médio para depois cobrar de uma única vez todo o consumo estimado.

Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição do consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.

Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores deste equipamento serão cobrados diretamente dos consumidores.

Art. 4º A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços.

Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo, para tanto, devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único. Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também, fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado informado à concessionária, demonstrado a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revestida para o fundo municipal de proteção e defesa do consumidor "FMDC".

Parágrafo único. No caso de ausência do "FMDC" de que se trata este artigo a supracitada multa poderá ser revestida às instituições de ensino e saúde escolhida a critério do Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de junho de 2020.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente