Lei Nº 6788 DE 29/04/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 1 jun 2020


Autoriza o Poder Executivo a suspender temporariamente a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, no âmbito do Município de São Luís, durante a vigência do Decreto nº 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos.


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O Presidente da Câmara Municipal de São Luis, capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 054/2020, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender temporariamente a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, das empresas que estão passando por dificuldades, no âmbito do Município de São Luís, durante a vigência do Decreto nº 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal de forma imediata.

Art. 3º As despesas para execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALACIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE