Resolução SEOP Nº 316 DE 27/05/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 mai 2020


Autoriza a operação de veículos do serviço de transporte complementar.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Prorrogar, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os efeitos da Resolução SEOP "N" Nº 316, de 27 de maio de 2020, redação dada pela Resolução SEOP Nº 323-N DE 05/10/2020.

Nota LegisWeb: Prorrogar, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os efeitos da Resolução SEOP "N" Nº 316, de 27 de maio de 2020, redação dada pela Resolução SEOP Nº 320-N DE 20/08/2020.

Nota LegisWeb: Prorrogar, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os efeitos da Resolução SEOP "N" Nº 316, de 27 de maio de 2020, redação dada pela Resolução SEOP Nº 319 DE 10/07/2020.

Nota LegisWeb: Prorrogar, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os efeitos da Resolução SEOP "N" Nº 316, de 27 de maio de 2020, redação dada pela Resolução SEOP Nº 54 DE 10/06/2020.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a grave pandemia de COVID-19 - Coronavírus, que demandou da Administração Pública a adoção de medidas que objetivam o resguardo de toda população desta Municipalidade;

Considerando a relevante diminuição no quadro de servidores encarregados do atendimento à população em virtude da pandemia e, por consequência, a queda na oferta dos serviços prestados pela Administração Pública;

Considerando que o serviço de transporte complementar, que compreende o Sistema de Transporte de Passageiros Público Local - STPL, o Transporte Especial Complementar - TEC e o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC, é classificado como essencial à mobilidade da população da Cidade;

Considerando as dificuldades encontradas pelos Permissionários/Autorizatários dos modais de transporte complementar para a realização de procedimentos administrativos indispensáveis à correta prestação do serviço; e

Considerando a necessidade dos Permissionários/Autorizatários dos modais de transporte complementar continuarem prestando o serviço de transporte de passageiros para atendimento aos usuários, bem como para manutenção de sua subsistência e de seus dependentes;

Resolve:

Art. 1º Dispensar, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os motoristas dos veículos do serviço de transporte complementar de passageiros que estejam aguardando a efetivação do trâmite de processos administrativos abertos até a data anterior à publicação desta Resolução, da apresentação do Certificado de Vistoria, sem prejuízo das demais sanções aplicadas à espécie.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos a que se refere o caput deverão portar obrigatoriamente cópia do protocolo de entrada do processo administrativo correspondente.

Art. 2º Dispensar, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Resolução, os motoristas dos veículos do serviço de transporte complementar de passageiros da apresentação do Cartão de Auxiliar de Transporte - CIAT, sem prejuízo às demais normas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3º Encerrado o prazo de 15 (quinze) dias resta revogada a autorização ora concedida, salvo em caso de nova prorrogação editada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.