Portaria SECINT Nº 15 DE 18/02/2020


 Publicado no DOU em 19 fev 2020


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


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O Secretário de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa YANKONG STAINLESS SDN. BHD.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

I - Dos Antecedentes

1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2012.

4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no DOU, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente
classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).

6. Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2003. Essa revisão teve como resultado, a publicação no DOU, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT nº 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.

7. Em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

8. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.

9. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nºs 1926418861, 1926418497, 1926418373, 1926418306, 1929308056, 1929307858, 1929307742, 1929307408, 1929307211, 1929305871, 1926778574, 1926741620, 1926740232 e 1926739072, da empresa Yankong Stainless Sdn. Bhd (YANKONG), da Malásia. Esse pedido, amparado por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

II - Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

10. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 26 de setembro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido e exportado pela YANKONG, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

11. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, a
frio, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

12. O produto objeto da denúncia consiste em (1) laminados planos (2) de aços inoxidáveis ferríticos (3) tipo 430, laminados a frio, (4) com acabamento BA. Segundo informações apresentadas na petição, tal produto é obtido a partir das bobinas laminadas, que são decapadas e sofrem uma expressiva redução de espessura a partir dos laminadores de tiras a frio.

13. Uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. No caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI/ABNT Carbono Silício Manganésio Fósforo Enxofre Cromo Níquel Outros
430 0,08 1 1 0,04 0,015 16 ~ 18 0,75 -

Fonte: (ABNT)

14. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.

15. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha AP.

16. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha BA.

17. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI1.

18. O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:

(1) laminados planos

Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.

(2) de aços inoxidáveis ferríticos

Os produtos planos de aço inoxidável, doravante, simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr.

Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como o níquel (Ni), que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o Cr é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.

(3) tipo 430

Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: série 300 e série 400.

A série 400 é formada basicamente pelos aços inoxidáveis ferríticos, isto é, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado. Esses aços, por sua vez, subdividem-se em outros dois grupos, de acordo com a porcentagem de Carbono e Cromo: (i) os "ferríticos" (geralmente apresentam mais cromo e menos carbono); (ii) e os "martensíticos", nos quais predominam a quantidade de carbono (cromo mais baixo e carbono mais alto).

O "tipo 430", portanto, classificado no grupo dos ferríticos, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.

(4) Com acabamento BA

Por fim, em relação ao acabamento, o "tipo 430" pode ser classificado, primordialmente, em "2B" e "BA".

O acabamento "2B" refere-se ao laminado a frio recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Esse acabamento apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como sua superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos 1D e 2D.

O acabamento "BA", por sua vez, trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.

Os laminados a frio 430 (BA) e (2B) possuem praticamente a mesma aplicação - talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

III - Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso

19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

IV - Da Notificação de Abertura

20. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 27 de setembro de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa YANKONG, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras nos pedidos de licenciamento; e

iv) o denunciante.

21. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

V - Do Envio do Questionário

22. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinouse como prazo máximo para resposta o dia 28 de outubro de 2019.

23. O questionário, enviado à empresa YANKONG, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:

P1 - 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

P2 - 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

P3 - 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

VI - Da Resposta ao Questionário Enviado à Empresa Produtora e Exportadora

24. Em 24 de outubro de 2019, a empresa YANKONG solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao questionário, o qual foi concedido, e o novo prazo passou a ser o dia 7 de novembro de 2019.

25. No dia 6 de novembro de 2019, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou, neste Ministério, a versão confidencial da resposta ao questionário do produtor. A versão restrita, de igual teor à versão confidencial, foi protocolada neste Ministério em 18 de novembro de 2019.

26. Na resposta, a empresa identificada como produtora e exportadora informou que produz laminados na forma de bobinas e de placas. Considerou-se necessário que a empresa esclarecesse se os produtos na forma de bobina apenas são comprados de terceiros e revendidos.

27. A empresa declarou que fabrica produtos classificados no código SH 7219.31.00. Como esse produto não faz parte do escopo da verificação, solicitou-se que a empresa esclarecesse se o havia incluído na resposta ao questionário. Se afirmativo, aquela deveria reapresentar a resposta ao questionário (inclusive Anexos) somente com os dados dos produtos que fazem parte do escopo da verificação.

28. De acordo com as informações remetidas sobre processo produtivo na resposta ao questionário, entendeu-se que a empresa recebe as bobinas de aço prontas e somente as corta, transformando-as em chapas (operação de shearing). Solicitou-se esclarecimentos sobre esse ponto, inclusive uma descrição no formato de texto do processo produtivo.

29. Solicitou-se, também, uma lista das empresas malaias fornecedoras de bobinas para a YANKONG, segregando as que produzem bobinas daquelas que as adquirem de terceiros e apenas as revendem à YANKONG.

30. Em relação à identificação dos insumos (Anexo A), observou-se que vários insumos se classificam na mesma posição tarifária do produto final, cuja origem não é Malásia, e sim a China, México e outros países. Indagou-se se os produtos destinados ao Brasil utilizam insumos da China ou de outras origens e, caso sejam originários de outras origens que não a Malásia, solicitou-se citá-las. Além disso, observou-se que o insumo 3042B040194C foi listado no Anexo A, mas não no B (Aquisição de Insumos).

31. No que tange aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Compras do Produto no Mercado Interno), questionou-se se a YANKONG apenas revende os produtos que adquire ou realiza algum processamento, e se o processamento realizado é apenas o corte das bobinas.

32. Com relação ao Anexo F (Exportação do Produto), a quantidade exportada do produto não coincide com a quantidade exportada informada no Anexo H (Estoque).

33. A YANKONG informou no Anexo H (Estoque) que sua produção foi zero durante todo o período de investigação, alegando que "todo o material de produção provém do estoque inicial, das compras ou das importações". No entanto, a empresa informou volume de produção diferente de zero em todos os períodos de análise no Anexo C (Capacidade de Produção).

VII - Do Pedido de Informações Complementares

34. No dia 22 de novembro de 2019 foi remetido à empresa YANKONG um pedido de informações e esclarecimentos, tendo como prazo de resposta o dia 12 de dezembro de 2019.

35. Em 7 de dezembro de 2019, a empresa YANKONG solicitou prorrogação de prazo para apresentar as informações complementares, o qual foi concedido e o novo prazo passou a ser o dia 23 de dezembro de 2019.

VIII - Da Resposta ao Pedido de Informações Adicionais

36. Em 23 de dezembro de 2019, portando dentro do prazo estipulado, a empresa YANKONG apresentou a resposta ao pedido de informações complementares.

37. Na resposta, a empresa informou que compra bobinas para revender e que produz chapas, bem como bobinas menores. Estas últimas obtidas a partir de bobinas maiores. Acrescentou que a YANKONG somente atua no corte das bobinas que dão origem a chapas (shearing), enquanto vendedores atuariam tanto no corte de bobinas dando origem a chapas como também na obtenção de bobinas menores a partir das bobinas maiores (slitting). A empresa não informou quais seriam os supracitados vendedores.

38. A empresa reapresentou os Anexos A, B, C, D, F, G e H. No Anexo A, a empresa retirou os dados do produto classificado sob o código 7219.31.00, não integrante do escopo da verificação.

39. A empresa apresentou uma lista de empresas malaias fornecedoras de bobinas para a YANKONG, segregando as que produzem bobinas daquelas que as adquirem de terceiros e apenas as revendem à YANKONG.

40. Sobre a questão do país de origem dos insumos utilizados pela YANKONG no seu processo produtivo, a empresa informou que todo o produto exportado para o Brasil é produzido a partir de insumos originários da Malásia e da Indonésia.

41. A empresa corrigiu os Anexos F e H, observando-se na nova versão a mesma quantidade exportada nos dois Anexos.

42. A empresa corrigiu os Anexos C e H, observando-se na nova versão a mesma quantidade produzida nos dois Anexos.

IX - Do Encerramento da Instrução do Processo

43. A análise das informações fornecidas pela YANKONG indicou que a empresa adquire bobinas de aço e que, por meio de um processo de corte, as transforma em chapas. Esse processo não configura salto tarifário nos termos do § 2º do Artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que tanto as bobinas quanto as chapas classificam-se na mesma posição tarifária do Sistema Harmonizado (SH).

44. Adicionalmente, a YANKONG informou que os materiais utilizados nos produtos que exporta para o Brasil são originários da Malásia e da Indonésia.

45. Assim, dada a utilização de material importado e a não existência de salto tarifário no processo que resulta na fabricação dos produtos exportados pela YANKONG para o Brasil, que viesse a configurar transformação substancial, fica evidenciado o não cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

46. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.101823/2019-19, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) a empresa importadora; iii) a Embaixada da Malásia, em Brasília; e iv) o denunciante.

X - Da Conclusão Preliminar

47. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, e de acordo com os fatos disponíveis na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora e exportadora informada é a Yankong Stainless Sdn. Bhd, não cumpria com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.

XI - Da Notificação do Relatório Preliminar

48. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 10 de janeiro de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 27 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 30 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.

XII - Da Manifestação das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar

49. As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar. A empresa YANKONG apresentou manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar no dia 5 de fevereiro de 2020, além, portanto, do prazo limite de 30 de janeiro de 2020.

XIII - Da Conclusão Final

50. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é a YANKONG STAINLESS SDN. BHD, não cumpre com as condições estabelecidas no referido diploma legal para ser considerado originário da Malásia.