Lei Nº 18667 DE 03/12/2019


 Publicado no DOM - Recife em 7 dez 2019


Torna obrigatória a afixação de placa em braile nas escadas e esteiras rolantes de shoppings, centros de feiras e galerias comerciais bem como de lojas e cinemas do Município do Recife.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os shoppings, centros de feiras e galerias comerciais bem como lojas e cinemas localizados no município do Recife a afixar placa com escrita em braile nas escadas e esteiras rolantes, informando o andar e o sentido em que elas estão funcionando.

Parágrafo único. A placa deverá informar também, em linguagem tátil e alfabética, o número desta Lei.

Art. 2º A placa referida no art. 1º deverá ser confeccionada em material de fácil adequação à escrita em braile e instalada ao lado direito da escada, a uma altura de 1 m (um metro) do piso.

Parágrafo único. A placa deverá se apresentar no formato ilustrativo dos quadros 1 e 2 do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.

Recife, 03 de dezembro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 179/2019 autoria da Vereadora Natália de Menudo.

ANEXO ÚNICO