Resolução CEHIDRO Nº 117 DE 12/09/2019


 Publicado no DOE - MT em 18 set 2019


Estabelece o prazo de validade de 05 (cinco) anos para outorga, renovação de outorga e cadastros de captação de uso insignificante de água subterrânea que estão em desacordo com as normas técnicas vigentes relacionadas ao revestimento.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 316, de 06 de novembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 597, de 16 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 1.163 de 22 de agosto de 2017, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44 de 11 de outubro de 2011 e Resolução CEHIDRO nº 57 de 11 de julho de 2013, que estabelecem critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a existência de solicitações de outorga, renovação de outorga e cadastros de captação de uso insignificante de água subterrânea que estão em desacordo com as normas técnicas vigentes relacionadas ao revestimento;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer prazo de validade de 05 (cinco) anos para outorga, renovação de outorga e cadastros de captação de uso insignificante de água subterrânea que estão em desacordo com as normas técnicas vigentes relacionadas ao revestimento.

Parágrafo único. Durante este prazo o empreendedor deverá adequar o poço tubular às normas técnicas vigentes relacionadas ao revestimento, sob pena de não renovação da outorga ou emissão de cadastro e consequente tamponamento do poço tubular.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos