Decreto Nº 11815 DE 17/09/2019


 Publicado no DOM - Natal em 18 set 2019


Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores);

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de setembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30.09.2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 3º Excepcionalmente, entre 1º de outubro de 2019 e 31 de outubro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

III - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31.10.2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 4º Excepcionalmente, entre 1º de novembro de 2019 e 29 de novembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 29.11.2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 5º Excepcionalmente, entre 2 de dezembro de 2019 e 27 de dezembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 25% (vinte e cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI -5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 27.12.2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 6º Excepcionalmente, até a data de 27 de dezembro de 2019:

I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;

II - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior às demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Excetuam-se do disposto neste Decreto:

I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora
online, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

II - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, caso ainda não apurados em auto de infração, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

III - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 8º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

III - Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, salvo se já apurado em auto de infração.

.....

Art. 2º Os créditos abrangidos por este Decreto têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de:

....."(NR)

Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 27 de dezembro de 2019, exceto em relação à alteração prevista no artigo 8º que vigorará por prazo indeterminado, revogando-se o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 17 de setembro de 2019

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito