Lei Nº 10398 DE 17/09/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 17 set 2019


Obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Goiânia a inserirem nas placas de atendimento prioritário o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Goiânia ficam abrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O valor da multa prevista no caput do art. 1º desta Lei será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem. nº G-064/2019

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 108/2019

PL - nº 220/2017, Processo nº 20171181

Autoria: Vereadora Sabrina Garcêz

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 108, de 22 de agosto de 2019, que "Prevê a obrigação dos postos de combustíveis no Município de Goiânia de afixar aviso ao público sobre o perigo em permanecer no veículo enquanto este estiver sendo abastecido com GNV, e dá outras providências", oriundo do Projeto de Lei nº 220/2017, Processo nº 20171181 de autoria da Vereadora Sabina Garcêz.

Recai o Veto Parcial ao art. 4º do Autógrafo de Lei em referência.

Esclarece-se que o Autógrafo de Lei nº 108, de 22 de agosto de 2019, pretende implantar a obrigatoriedade aos comerciantes de postos de combustíveis a disponibilizarem a afixação de aviso público sobre o perigo de permanecer dentro do veículo movido a GNV enquanto estiver sendo abastecido, no âmbito do Município de Goiânia.

Almeja-se, portanto, que os comerciantes da Capital fixem em letras legíveis e em locais de fácil visualização do público que está abastecendo os dizeres contidos no art. 2º do presente projeto.

Deveras, pretende-se garantir a proteção da saúde dos consumidores do Município de Goiânia ao abastecerem carros movidos a Gás Natural Veicular - GNV na municipalidade, possibilitando que os cidadãos goianienses tenham mais direito a informação sobre os riscos de permanecerem no interior durante o procedimento de consumo e abastecimento daquele combustível.

Em que pese o nobre escopo da proposição, destacamos para necessidade de veto ao art. 4º do Autógrafo em análise, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o Poder Executivo regulamente a citada Lei.

Depara-se aqui com uma clara violação à Separação de Poderes do Município de Goiânia, princípio constitucional basilar da nossa República Federativa.

O Princípio da Separação ou Divisão dos Poderes ou Funções foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, princípio este que foi mantido na Constituição Federal de 1988 ao adotar a formulação tripartite de Montesquieu, conforme o texto do art. 2º da atual Constituição.

Nessa concepção tripartite, todos os poderes previstos no artigo acima referido têm suas competências ou funções minuciosamente previstas no texto constitucional, de modo que a regra é a harmonia entre os poderes, como prevê o texto maior.

Logo, não há possibilidade de que uma lei de iniciativa do Poder Legislativo crie um prazo para que o Poder Executivo exerça o seu poder regulamentar, uma vez que o fundamento deste poder reside diretamente na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal sem qualquer previsão de estipulação de prazo. Desta forma, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar o decreto regulamentar, facilitando a aplicação daquela lei, no momento que Administração Pública entender mais oportuno.

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de serem sancionados, já que estes estão respaldados pela legislação vigente, conclui-se pelo Veto Parcial ao art. 4º do Autógrafo de Lei nº 108, de 22 de agosto de 2019, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia