Resolução DC/ANM Nº 13 DE 08/08/2019


 Publicado no DOU em 15 ago 2019


Ret. - Estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/ANM Nº 95 DE 07/02/2022):

Na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto do mesmo ano, Seção 1, às páginas de 44 a 45,

Onde se lê:

"Art. 8º .....

.....

I - até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las; "

Leia-se:

"Art. 8º .....

.....

I - até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, o qual deverá contemplar, também, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las; "

Onde se lê:

"Art. 8º .....

.....

i - Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.

iii - Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume ³ 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "

Leia-se:

"Art. 8º .....

.....

i - Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume £ a 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.

iii - Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume ³ a 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM. "