Solução de Consulta SRRF08/DISIT Nº 8005 DE 22/02/2019


 Publicado no DOU em 25 mar 2019

Portal do ESocial

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO.

O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST nº 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as consequências da errônea caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249 - Cosit, de 12 de dezembro de 2018.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 226, inciso I, e art. 610; Ato declaratório (Normativo) Cosit nº 59, de 1994; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979; e Parecer Normativo RFB nº 3, de 2018.

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe