Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4014 DE 11/03/2019


 Publicado no DOU em 25 mar 2019

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS E NÃO TÉCNICAS. ESTORNO. RECUPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA.

As perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição de energia. Consequentemente, os créditos da Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

As perdas não técnicas, para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435, de 2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6).

A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa da Cofins, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.

No mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos da Cofins. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos da contribuição.

As associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27, de 2008, devem estornar os créditos da Cofins relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no sítio da RFB da SCI Cosit nº 17, de 13 de julho de 2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da IN RFB nº 740, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, inciso V, "b", e art. 3º, inciso II, e § 13; Decreto nº 2.335, de 1997; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, art. 8º e art. 14, §§ 4º e 6º; IN RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS E NÃO TÉCNICAS. ESTORNO. RECUPERAÇÃO. INCIDÊNCIA. EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA.

As perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição de energia.

Consequentemente, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

As perdas não técnicas, para fins do § 13 do art. 3º c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435, de 2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6).

A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.

No mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos da contribuição.

As associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27, de 2008, devem estornar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no sítio da RFB da SCI Cosit nº 17, de 13 de julho de 2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da IN RFB nº 740, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, inciso V, "b", e art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II. Decreto nº 2.335, de 1997. IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, art. 8º e art. 14, §§ 4º e 6º; IN RFB nº 1.396, de 2013.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 11.03.2019, Seção 1, PÁGINA 16.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe