Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4019 DE 15/03/2019


 Publicado no DOU em 21 mar 2019

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.

A forma de apuração e tributação da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.

Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Cofins, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 4.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103.

Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI.

A forma de apuração e tributação da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666, de 2016, e da Resolução Camex nº 125, de 2016.

Tendo sido atendidos os demais pressupostos contidos na legislação de regência para a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.485, de 2002, a alteração da classificação fiscal, ocorrida com a edição da IN RFB nº 1.666, de 04.11.2016, e da Resolução Camex nº 125, de 15.12.2016, relativa aos produtos originariamente referidos na NCM pelo código 8424.81, não influi no gozo do benefício fiscal em comento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 2º, inciso I; Lei nº 12.793, de 2014, art. 103.

Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.666, de 2016; Resolução Camex nº 125, de 2016.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 20.07.2018, Seção 1, PÁGINA 23

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe