Lei Nº 10327 DE 15/03/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 mar 2019


Dispõe sobre a cassação do Alvará de Funcionamento de empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo em que seja constatada a prática do cartel, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa/estabelecimento de revenda de combustíveis e derivados de petróleo instalada no Município de Goiânia que participar da formação de cartel deverá ser submetida a procedimento de cassação imediata de seu Alvará de Funcionamento.

§ 1º A penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento prevista no caput deverá ser aplicada àquelas empresas/estabelecimentos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que praticarem as seguintes condutas, além daquelas previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:

a) praticar qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

b) realizar acordos explícitos ou tácitos em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente;

c) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

d) promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;

e) fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre o preço dos produtos comercializados de forma organizada, uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes;

f) valer-se de sindicatos e associações de postos de revenda para fins de buscar auxílio na uniformização ou coordenação das condutas comerciais com os seus concorrentes;

g) elevar sem justa causa, uniforme ou concertada, o preço de produtos, conjunta ou isoladamente, de forma a direcionar o consumo para um determinado produto.

§ 2º Constatada a infração nos termos do caput, o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo para fins de cassar o Alvará de Funcionamento.

§ 3º A instauração de processo administrativo deverá ser determinada no caso de constatação de infração aos dispositivos da presente Lei, o que se verificará nos seguintes casos:

a) ajuizamento de ação civil pública ou outro tipo de medida jurídica que tenha relação com a prática das infrações descritas na presente Lei;

b) instauração de processo administrativo por qualquer dos órgãos de defesa do consumidor;

c) instauração de procedimento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

d) instauração de procedimento no âmbito do Ministério da Justiça;

e) sentença judicial condenatória, independente de trânsito em julgado.

Art. 2º A cassação do Alvará de Funcionamento deverá ser amparada por sentença condenatória ou decisão administrativa definitiva em que reste configurada a prática de infração prevista na presente Lei.

Art. 3º A sociedade empresária, estabelecimento e seus sócios que tiverem contribuído para a prática da infração prevista na presente Lei deverão ser impedidos de obter novo Alvará de Funcionamento para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 4º Após a cassação do Alvará de Funcionamento, a Prefeitura Municipal de Goiânia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá remeter cópia de todo o procedimento ao Ministério Público Estadual, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, Ministério da Justiça e Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, para que estes possam tomar todas as providências que lhe são atribuídas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia