Lei Nº 10326 DE 15/03/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 mar 2019


Dispõe sobre a inclusão da categoria Atletas com Deficiência nas corridas de rua e na isenção do pagamento da taxa de inscrição para os casos que especifica, no Município de Goiânia, e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão da categoria Atletas com Deficiência em todas as corridas de rua realizadas no Município de Goiânia.

Art. 2º Entende-se por categoria Atletas com Deficiência as pessoas portadoras das seguintes modalidades:

I - CAD - Cadeirante - o atleta que participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas) ou para competições, não sendo permitido o uso de cadeira de rodas de uso social (diário), cadeiras motorizadas, handcycles ou auxílio de terceiros, sendo obrigatório o uso de capacete;

II - DEV - Deficiente Visual - o atleta que tem deficiência visual, caracterizado pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, todo atleta deficiente visual, independente do grau ou tipo da deficiência, deve obrigatoriamente correr com um atleta-guia, não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo, devendo estar unidos por um cordão, que deve ter no máximo meio metro de comprimento, em um dos dedos da mão ou do braço, podendo ser utilizado também uma cinta específica para atleta-guia;

III - AMP - Amputado de Membro(s) Inferior(es) - o atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção;

IV - DMAI - Deficiente Andante Membro(s) Inferior(es) - o atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total do(s) membro(s), que utilize órtese como forma de auxílio em sua locomoção (bengalas, muletas, andadores, etc.), sendo permitido o acompanhamento de um atleta-guia;

V - DI - Deficiente Intelectual - o atleta que apresente um Quociente Intelectual- QI abaixo de 70 (setenta) e/ou limitações das áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, sentido e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), independente do grau de deficiência, o atleta deve obrigatoriedade correr com um atleta-guia não podendo em nenhuma hipótese prescindir do mesmo, o atleta-guia não poderá ficar a frente do atleta devendo manter-se sempre atrás ou ao lado;

VI - DMS - Deficiente de Membro(s) Superior(es) - o atleta que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), gerando alteração do eixo de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar;

VII - DAU - Deficiente Auditivo - o atleta cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica assegurado à categoria Atletas com Deficiência e aos idosos direitos equivalentes a outras categorias nas corridas de ruas realizadas no Município de Goiânia, no que tange ao recebimento de kit de participação, a realização de cerimônia de premiação, a entrega de medalhas aos concluintes da prova e troféus aos 03 (três) melhores colocados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias dos eventos responsáveis pelas corridas de rua.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia