Solução de Consulta COSIT Nº 4002 DE 18/01/2019


 Publicado no DOU em 21 jan 2019

Gestor de Documentos Fiscais

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: MICRORREGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ÁLCOOL. PESSOA JURÍDICA DISTRIBUIDORA. REGIME DE APURAÇÃO. CRÉDITOS ADMITIDOS E CRÉDITOS VEDADOS NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DE INCIDÊNCIA.

Conforme a legislação de regência, corroborada pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (RESP. nº 1.221.170-PR), somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens ou produtos destinados a venda e de prestação de serviços, não alcançando, pois, a atividade exclusivamente comercial.

Relativamente ao distribuidor revendedor de álcool carburante:

i) desde a edição da Medida Provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, que alterou o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, não lhe é permitido descontar créditos referentes à aquisição desse produto para revenda;

ii) é-lhe vedada a apuração de créditos nos casos de que tratam os incisos VI, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto serem incompatíveis com o seu objeto social;

iii) é-lhe também vedado o desconto de créditos pertinentes aos dispêndios com frete por ele suportados na operação de venda, bem como à armazenagem de álcool carburante;

iv) por outro lado, em tese, não há vedação à apuração de créditos nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. , , 10 e 15, II; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º; Decreto nº 6.573, de 2008, e alterações; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 218, DE 2014; Nº 119, DE 2015, E Nº 299, DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe