Solução de Consulta SRRF09/DISIT Nº 9094 DE 25/09/2018


 Publicado no DOU em 20 nov 2018

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.

A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência do pagamento pela referida prestação de serviços.

Para o cumprimento do primeiro requisito, exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.

Em relação ao segundo requisito, somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346-COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS.

A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência do pagamento pela referida prestação de serviços.

Para o cumprimento do primeiro requisito, exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.

Em relação ao segundo requisito, somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 14, inciso III, c/c § 1º, da MP 2.158-35, de 2001.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346-COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, c/c § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação