Solução de Consulta SRRF08/DISIT Nº 8033 DE 09/10/2018


 Publicado no DOU em 19 nov 2018

Conheça o LegisWeb

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master).

O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, § 6º.

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe