Solução de Consulta SRRF03/DISIT Nº 3006 DE 19/09/2018


 Publicado no DOU em 24 set 2018

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra, cabendo ao próprio contribuinte proceder à subsunção do fato à norma, mormente quanto ao requisito da continuidade.

Serviços contínuos são aqueles que constituem uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, sendo que sua caracterização não guarda relação com a periodicidade contratual, mas, sim, com a necessidade da empresa contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 - COSIT, DE 15 DE MAIO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 22 DE MAIO DE 2017, Seção 1, PÁGINA 23).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 115, parágrafo 2º, e 118, inciso XVIII; e Solução de Consulta nº 232 - Cosit, de 2017.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Chefe