Lei Nº 12420 DE 08/06/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 jun 2018


Altera o caput e inclui incs. I e II e parágrafo único no art. 2º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013 - que institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre -, inclui § 2º e renomeia o parágrafo único para § 1º, alterando sua redação original, no art. 1º, altera o art. 2º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º, altera o caput e o § 1º e inclui §§ 5º, 6º e 7º no art. 8º, inclui art. 18-A, altera os incs. XV e XVIII e inclui incs. XXXIII a XXXV no art. 23, altera o caput e inclui §§ 1º e 2º no art. 26, altera os §§ 1º, 2º e 3º e inclui inc. III no caput e §§ 7º e 8º no art. 27, inclui art. 27-A, altera o caput e o § 3º do art. 31, inclui art. 31-A, inclui art. 31-B, altera os incs. I e II do caput do art. 33, inclui art. 33-A, altera o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 34, altera o caput do art. 35, altera o § 4º e inclui § 5º no art. 38, altera o art. 39 e o art. 40, altera o caput e inclui §§ 1º e 2º no art. 41, inclui § 6º no art. 57, inclui §§ 18 a 21 no art. 58, altera os §§ 1º, 5º e 8º do art. 65, revoga os incs. I a X, as als. "a" e "b" do caput e os §§ 3º e 4º do art. 5º, o parágrafo único do art. 7º, o § 2º e seus incs. I e II e o § 3º do art. 8º, o art. 18, o § 5º do art. 27, o § 2º do art. 33, os §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 34, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36, os incs. II a V do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 38, o inc. III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, e os §§ 6º e 7º do art. 65, todos da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014 - que institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre -, revoga a Lei nº 7.951 , de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 8.357, de 13 de outubro de 1999, a Lei nº 8.751, de 28 de agosto de 2001, os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013 e os arts. 28 e 32 do Decreto Municipal nº 14.499 , de 15 de março de 2004, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, e alterações posteriores, fica o parágrafo único renomeado para § 1º, alterando-se sua redação original, e fica incluído § 2º, conforme segue:

"Art. 1º.....

§ 1º Considera-se Serviço Público de Transporte Individual por Táxi a atividade remunerada de transporte de passageiros aberta ao público para a realização de viagens individualizadas por meio de veículos de aluguel dotados de taxímetro, cujo preço será determinado a partir de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, sendo permitida a atividade às pessoas naturais cadastradas na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutoras de táxi.

§ 2º As viagens individualizadas poderão ser compartilhadas entre usuários mediante a utilização de aplicativo para a captação, o controle e a avaliação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na forma estabelecida nesta Lei." (NR)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018):

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º O serviço de utilidade pública de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 27 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e alterações posteriores, de titularidade do Município de Porto Alegre, que poderá delegar sua execução a particulares, sendo desnecessária a realização de licitação pública para a operação.

§ 1º O direito à exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os seguintes requisitos, exigidos pelo Poder Público Municipal:

I - estar habilitado para conduzir veículo automotor na categoria B, com a inscrição "exerce atividade remunerada" na habilitação, assim definida na legislação de trânsito;

II - apresentar comprovante de residência;

III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade;

V - apresentar certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas justiças estadual e federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, crimes hediondos, crimes de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou, ainda, aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;

VI - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VII - não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VIII - apresentar comprovante de aprovação no curso de formação, com 50h (cinquenta horas) de carga horária, exigido pela legislação municipal e, conforme o caso, Curso de Ponto Fixo e Turismo ou Curso de Reciclagem, ambos com carga horária de 16h (dezesseis horas); e

IX - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.

§ 2º A autorização referida no caput deste artigo tem vigência de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 3º No caso da não autorização da renovação, a negativa deverá vir acompanhada de justificativa fundamentada.

§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal, nos seguintes casos:

I - em situação de invalidez permanente ou perda de capacidade de dirigir;

II - durante o tempo de vigência da autorização, apenas uma vez; e

III - no caso do falecimento do outorgado, sendo a transferência do direito de exploração do serviço realizada a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º A transferência de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e aos requisitos fixados para a outorga.

§ 6º O número de outorgas para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de 1 (uma) autorização para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes, cálculo que será baseado na apuração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 7º As outorgas para prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi serão expedidas observando a exigência de, no mínimo, 2% (dois por cento) de veículos adaptados no total da frota.

§ 8º As outorgas cassadas e devolvidas voluntariamente para o ente público serão destinadas aos autorizatários em atividade que estiverem devidamente inscritos em um cadastro de reserva, sendo utilizado como critério de desempate os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - tempo de serviço;

II - tempo da inscrição no cadastro de reserva; e

III - conduta idônea e bom atendimento.

Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º A EPTC manterá a interação entre os usuários e os prestadores de serviço de transporte público individual por meios digitais, salvo os casos em que, pela natureza do ato, o comparecimento pessoal for necessário.

§ 1º Os taxistas deverão manter permanentemente atualizados junto à EPTC seus dados e informações pessoais e operacionais, em especial:

I - seu endereço domiciliar;

II - seu endereço de correio eletrônico (e-mail); e

III - sua fotografia constante na ICTP e registrada no banco de dados da EPTC.

§ 2º Os endereços informados pelo taxista serão válidos para fins de notificações, intimações e convocações.

....." (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 1º e incluídos os §§ 5º, 6º e 7º no art. 8º da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

"Art. 8º A função taxista será exercida mediante prévia obtenção de ICTP, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 12 (doze) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

§ 1º A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem:

I - certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

II - certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça;

III - certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça;

IV - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça; e

V - laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.

.....

§ 5º A expedição da ICTP e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de taxista, ficam condicionadas:

I - à inexistência de condenação ou antecedente, nos documentos referidos nos incs. do § 1º deste artigo, pelos crimes, consumados ou tentados, contra a vida, de lesões corporais, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de associação criminosa, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher; e

II - à análise discricionária da EPTC relativamente aos registros e ao histórico policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, passível de indeferimento do requerimento mediante decisão fundamentada.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no inc. V do § 1º deste artigo, compete ao taxista submeter-se à realização de novo laudo de exame toxicológico a cada 12 (doze) meses, apresentando o respectivo laudo à EPTC, para fins de manutenção de seu registro como operador do serviço de transporte público individual.

§ 7º Para fins do disposto no inc. V do § 1º e no § 6º deste artigo, somente serão aceitos os laudos de exame toxicológico emitidos por laboratório clínico devidamente registrado nos órgãos de saúde competentes." (NR).

Art. 5º Fica incluído o art. 18-A da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18-A. O taxímetro utilizado no transporte público individual observará as especificações técnicas definidas pelos órgãos gestores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o taxímetro deverá ser dotado de equipamento integrado ou periférico que permita a identificação eletrônica do motorista, possibilitando aos condutores auxiliares trabalharem em qualquer prefixo do sistema, desde que os veículos já estejam equipados com esta identificação." (NR)

Art. 6º Ficam alterados os incs. XV e XVIII e incluídos os incs. XXXIII a XXXV no art. 23 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

"Art. 23. .....

.....

XV - auxiliar os passageiros a embarcar e desembarcar do veículo, sempre que necessário ou solicitado, sendo permitido aos veículos que oferecerem serviço de táxi acessível estacionar para realizar o embarque e desembarque de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida em qualquer local das vias e logradouros do Município de Porto Alegre; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

.....

XVIII - observar com rigor a sua identidade visual, estando permanente e adequadamente trajado e utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, conforme padronização estabelecida por resolução da EPTC;

.....

XXXIII - colocar e retirar a bagagem do porta-malas do veículo;

XXXIV - no início da viagem, questionar o usuário quanto ao acionamento e à temperatura do ar-condicionado, mantendo o carro climatizado quando solicitado;

XXXV - acionar e manter em funcionamento os equipamentos sonoros do veículo somente quando assim solicitado pelo usuário, observando volume, estações, estilo musical e demais opções por este indicadas.

....." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput e ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 26 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 26. Em caso de evento que implique a impossibilidade de obtenção de CNH ou da ICTP, é facultado ao permissionário manter a titularidade da permissão, mediante a operação do prefixo por meio de condutores auxiliares.

§ 1º A manutenção da titularidade de que trata o caput deste artigo somente será deferida se o permissionário comprovar, em requerimento administrativo dirigido à EPTC, a impossibilidade da obtenção da CNH ou da ICTP, bem como demonstrar não ter contribuído para o referido impedimento.

§ 2º Deferida a manutenção da titularidade e mantida a responsabilidade pela permissão, fica vedado ao permissionário repassá-la a terceiros, ainda que temporariamente, sob quaisquer formas, inclusive a título de arrendamento, aluguel, empréstimo, administração e outorga de procuração." (NR)

Art. 8º Fica incluído o inc. III no caput e §§ 7º e 8º e ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 27. .....

.....

III - executiva.

§ 1º Integram a categoria estabelecida no inc. I do caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município de Porto Alegre e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 400l (quatrocentos litros). (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

§ 2º Integram a categoria estabelecida no inc. II do caput deste artigo, exclusivamente, os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 500l (quinhentos litros). (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

§ 3º A inserção do prefixo na Categoria Executiva referida no inc. III deste artigo fica permanentemente condicionada à utilização de veículo que apresente as seguintes características:

I - 4 (quatro) portas;

II - ar-condicionado;

III - modelo dos tipos veículo utilitário esportivo (SUV) ou sedan médio ou grande, e

IV - vida útil máxima de 3 (três) anos.

§ 4º .....

.....

§ 7º Fica definida a cor branca como padrão da identidade visual dos veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

§ 8º Os táxis que apresentem cor diversa daquela fixada no § 7º deste artigo deverão providenciar sua adequação." (NR) (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

Art. 9º Fica alterada a denominação da Seção VI da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Seção VI Dos Serviços de Intermediação entre Taxistas e Usuários"

Art. 10. Fica incluído art. 27-A na Seção VI da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 27-A Os prefixos do transporte público individual poderão se manter permanentemente vinculados a um application (app) ou, ainda, para fins desta Lei, denominado aplicativo móvel, de forma a possibilitar ao usuário a interação por meio digital e a incrementar a segurança e a qualidade do serviço.

Parágrafo único. O aplicativo móvel será livremente escolhido pelo taxista dentre aqueles que operem na circunscrição do Município de Porto Alegre." (NR)

Art. 11. Fica incluído o art. 30-B na Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

"Art. 30-B. Os autorizatários do transporte público individual ficam autorizados a instalar equipamentos e serviços que efetuem a gravação e a transmissão de imagens das ocorrências havidas no interior do veículo, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 1º Os veículos deverão ser dotados de adesivos informativos internos e externos que alertem os condutores e usuários acerca da gravação efetuada.

§ 2º As informações capturadas possuem caráter sigiloso e poderão ser utilizadas unicamente pelo permissionário do prefixo e pelo Município, sendo vedado seu acesso por terceiros, salvo por autoridade policial ou judicial."

Art. 12. Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 31 da Lei nº 11.582, de 2014,, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 31. O veículo utilizado para o serviço de transporte público individual deverá possuir vida útil de, no máximo, 8 (oito) anos, contados do ano do primeiro emplacamento.

.....

§ 3º Atingido o limite de vida útil, o autorizatário do prefixo deverá providenciar a substituição do veículo em até 120 (cento e vinte) dias, observadas as especificações fixadas pela legislação." (NR) (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

Art. 13. Fica incluído o art. 31-A na Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 31-A. Fica vedada a inclusão de veículos de até mil cilindradas, 1.0 (um ponto zero), na frota de táxi."

Art. 14. Fica incluído o art. 31-B na Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 31-B. A utilização de gás natural veicular (GNV) na frota de táxi somente será permitida:

I - para os veículos que possuam potência de 90 (noventa) cavalos-vapor (cv) ou superior; ou

II - para os modelos de veículo dotados de equipamentos GNV de fábrica."

Art. 15. Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 33 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 33. .....

I - em caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 3 (três) anos incompletos, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias; e

II - em caso de veículo com vida útil de 3 (três) anos completos a 8 (oito) anos completos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.

....." (NR)

Art. 16. Fica incluído art. 33-A na Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 33-A. É facultado ao taxista realizar o compartilhamento das viagens feitas pelo prefixo, com o transporte de até 4 (quatro) passageiros, mediante a observância dos seguintes requisitos:

I - utilização de aplicativo móvel para a captação, o controle e a avaliação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi que, a partir das demandas de origem e destino de viagem recebidas de usuários localizados dentro de um espaço geográfico próximo, trace uma rota que atenda a tais deslocamentos múltiplos mediante o compartilhamento de veículo, sem desvios de percurso que impliquem a descaracterização da viagem individualizada;

II - utilização de aplicativo móvel de táxi para a solicitação do serviço, a fim de possibilitar ao usuário selecionar e cancelar a opção pelo compartilhamento, bem como indicar endereços de origem e destino da sua viagem;

III - possibilidade de adoção de pontos de embarque e de desembarque múltiplos e proporcionais ao número de passageiros transportados dentro de uma mesma rota; e

IV - aplicação de tarifa individualizada para cada usuário compartilhado, obtida a partir do valor indicado no taxímetro e com valor inferior ao que seria devido caso o usuário optasse pelo não compartilhamento da viagem.

Parágrafo único. A adesão dos taxistas a aplicativo móvel que possibilite o compartilhamento de viagens se dará de forma voluntária." (NR)

Art. 17. Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 34 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 34. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), a ser cobrada do permissionário do transporte público individual, no valor equivalente a 8 (oito) bandeiradas por prefixo.

.....

§ 2º Constituem fatos geradores da TGO a titularidade de permissão do serviço transporte público individual e o exercício do poder de polícia administrativo pelo órgão gestor da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre, relacionado à delegação e fiscalização de tal serviço público.

§ 3º Considera-se sujeito passivo da TGO o autorizatário do serviço de transporte público individual por táxi, relativamente ao prefixo do qual é titular. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

§ 4º O termo final para o recolhimento da TGO é o 10º (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência, e sua inobservância implica a incidência dos juros moratórios legais e de multa de 2 % (dois por cento).

.....

§ 8º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da EPTC, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e fiscal do serviço de transporte público individual." (NR)

Art. 18. Fica alterado o caput do art. 35 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

"Art. 35. Os táxis poderão transportar até 6 (seis) passageiros, além do taxista, limitando-se à capacidade do veículo.

Parágrafo único....." (NR)

Art. 19. Fica alterado o § 4º e incluído o § 5º no art. 38 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 38. .....

.....

§ 4º A concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de transporte público individual fica facultada aos taxistas.

§ 5º A concessão do desconto tarifário referido no § 4º deste artigo, fica condicionada ao acionamento permanente do taxímetro e à utilização de aplicativo móvel, conforme critérios gerais do transporte público individual, e a eventual não utilização do taxímetro sujeitará o infrator às sanções legais."

Art. 20 . Fica alterado o art. 39 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 39. O reajuste tarifário do transporte público individual poderá ser concedido anualmente, mediante requisição dos permissionários, com a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

§ 1º O pedido de reajuste será dirigido à EPTC.

§ 2º Para a apuração do entendimento da categoria referido no § 1º deste artigo, compete à entidade representativa realizar assembleia específica sobre o reajuste tarifário, divulgando previamente e de maneira a garantir a ciência do ato aos permissionários.

§ 3º O pedido de reajuste tarifário deverá indicar qual o percentual de reajuste que os permissionários entendem ser devido e aplicável, facultada a apresentação de pedido inferior ao IGP-M apurado no período § 4º O processo de reajuste tarifário será conduzido pela EPTC, a quem compete a elaboração dos cálculos e a apuração dos novos valores da tarifa.

§ 5º Concluídos os cálculos e a análise referida no § 2º deste artigo, a EPTC submeterá o processo de reajuste tarifário ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos (Comtu), para emissão de parecer opinativo a ser encaminhado ao prefeito municipal.

§ 6º Os novos valores da tarifa serão fixados por meio de decreto do Executivo Municipal." (NR)

Art. 21. Fica alterado o art. 40 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 40. As tarifas das categorias do transporte público individual serão reajustadas simultaneamente e poderão ser equiparadas, por oportunidade e conveniência administrativas." (NR)

Art. 22. Fica alterado o caput e incluídos §§ 1º e 2º no art. 41 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 41. Todos os veículos do transporte público individual deverão ser permanentemente dotados de equipamentos e serviços que permitam aos usuários o pagamento eletrônico da tarifa por meio de cartão de crédito e débito.

§ 1º Nas corridas não solicitadas por aplicativo móvel, o taxista poderá questionar o usuário acerca da forma de pagamento pretendida e, tratando-se de cartão de débito ou de crédito, o pagamento da corrida poderá ser efetuado anteriormente ao início desta, a fim de evitar transtornos com a eventual indisponibilidade da rede operadora.

§ 2º O valor do serviço, na hipótese referida no § 1º deste artigo, será obtido pelo taxista por meio do aplicativo móvel ou por outra sistemática reconhecida ou definida pela EPTC." (NR)

Art. 23. Fica incluído o § 6º no art. 57 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 57. .....

.....

§ 6º As notificações aos taxistas, decorrentes da lavratura de autos de infração, da prática de procedimentos administrativos de qualquer espécie ou, ainda, as convocações, intimações e comunicações diversas, serão efetuadas, a critério da Administração Municipal:

I - preferencialmente, por meio do correio eletrônico (e-mail) autodeclarado pelo taxista na forma do § 1º do art. 5º desta Lei, e, não sendo possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), quando a natureza do ato assim o exigir;

II - por meio de comunicação pessoal, em eventual comparecimento presencial à EPTC; ou

III - por meio de aviso de recebimento postal." (NR)

Art. 24. Ficam incluídos §§ 18 a 21 no art. 58 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 58. .....

.....

§ 18. A fiscalização de transporte (trânsito) poderá submeter o taxista a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 19. A comprovação da alcoolemia ou a influência de substância psicoativa poderá também ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração de sua capacidade psicomotora ou, ainda, mediante a produção de quaisquer outras provas admitidas em direito.

§ 20. Serão aplicadas conjuntamente as medidas administrativas previstas nas als. c, e e h do inc. II e as penalidades previstas nas als. b, e e f do inc. I, ambos deste artigo, ao taxista que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no § 18 deste artigo.

§ 21. Os taxistas poderão usar as faixas exclusivas de ônibus, em caso de emergência, em qualquer horário. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

Art. 25. Ficam alterados os §§ 1º, 5º e 8º do art. 65 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 65. .....

.....

§ 1º O taxista contra o qual for instaurado processo administrativo de cassação da autorização ou de descadastramento da função de condutor de táxi poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento escrito, a ser julgado pela gerência jurídica da EPTC. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 07/08/2018).

.....

§ 5º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso escrito com efeito suspensivo, a ser protocolado junto à EPTC no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.

.....

§ 8º O julgamento da fase recursal será efetuado em decisão colegiada da Diretoria da EPTC, posteriormente submetida à Procuradoria Geral do Município." (NR)

Art. 26. Fica alterado o caput e incluídos incs. I e II e parágrafo único no art. 2º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013, conforme segue:

"Art. 2º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei consiste na obrigação dos permissionários do transporte público individual efetuarem:

I - a aquisição e a instalação dos equipamentos e dos serviços necessários para o monitoramento permanente do veículo; e

II - a disponibilização, à EPTC, de acesso ao sistema de rastreamento do veículo, de modo a permitir ao órgão gestor a consulta dos dados coletados.

Parágrafo único. A EPTC promoverá o credenciamento das empresas prestadoras do serviço de monitoramento, na hipótese de tal medida mostrar-se conveniente e necessária para a melhor gestão do transporte público individual." (NR)

Art. 27. VETADO.

Art. 28. Fica prolongado em 24 (vinte e quatro) meses o limite de vida útil descrito no art. 31 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, para os veículos que já se encontravam na frota de táxi na data de publicação desta Lei e que possuam idade igual ou superior a 6 (seis) anos.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. Excetuam-se ao disposto no art. 31-B da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, os veículos comprovadamente adquiridos pelo permissionário em data anterior à publicação desta Lei."

Art. 31. VETADO.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados:

I - a Lei nº 7.951 , de 8 de janeiro de 1997;

II - a Lei nº 8.357, de 13 de outubro de 1999;

III - a Lei nº 8.751, de 28 de agosto de 2001.

IV - os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014;

a) os incs. I a X e as als. a e b do caput e os §§ 3º e 4º do art. 5º;

b) o parágrafo único do art. 7º;

c) o § 2º e seus incs. I e II e o § 3º do art. 8º;

d) o art. 18;

e) o § 5º do art. 27;

f) o § 2º do art. 33;

g) os §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 34;

h) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36;

i) os incs. II a V do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 38;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 13486 DE 30/05/2023):

j) o inc. III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42; e

k) os §§ 6º e 7º do art. 65; e

VI - os arts. 28 e 32 do Decreto Municipal nº 14.499 , de 15 de março de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.