Instrução Normativa SEAP Nº 1 DE 17/05/2018


 Publicado no DOU em 18 mai 2018


Estabelece o Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL), para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima para exportação.


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O Secretário da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, DA Secretaria-Geral da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, tendo em vista o disposto no art. 84, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal de 1988, no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei 13.502 de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.330, de 05 de abril de 2018 e o constante dos autos do Processo-SEI Nº 52800.101015/2018-18, e

Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 10 de Dezembro de 1982, sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, promulgada pelo Decreto nº 4.361, de 5 de setembro de 2002;

Considerando o Acordo sobre Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada", um tratado internacional promovido pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO);

Considerando o Tratado de Assunção que definiu regras e condições para criação de uma zona de livre de comércio entre os países-membros do Mercosul,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL), para os produtos de origem da pesca extrativa marinha capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com a finalidade de exportação, tendo em vista a fiscalização internacional por países não pertencentes ao Mercosul e a União Europeia.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - certificado de acreditação de origem legal: documento que atesta que o pescado/produto derivado não é proveniente de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca IUU), validado por órgão competente do país de bandeira da embarcação que efetuou as capturas a partir das quais foram obtidos/processados, e cuja apresentação é requerida por empresas, países ou blocos econômicos para comercialização em seus respectivos mercados;

II - convenção: se refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982;

III - pesca ilegal: atividade de captura realizada por embarcação de pesca nacional ou estrangeira, sem autorização de pesca ou em contravenção às leis e regulamentos nacionais, obrigações internacionais ou medidas de conservação e ordenamento adotadas por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil é parte contratante;

IV - pesca não declarada: atividade de captura que não tenha sido declarada ou tenha sido declarada de forma inexata à autoridade nacional competente, em desacordo com as leis e regulamentos em vigor;

V - pesca não regulamentada: atividade de captura realizada em desconformidade com as medidas de conservação e ordenamento definidas por uma organização internacional de ordenamento pesqueiro da qual o Brasil seja parte contratante ou realizada em áreas ou em alvo de populações de organismos aquáticos em relação aos quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis;

VI - empresa pesqueira: pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada na Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da
atividade pesqueira, incluindo a explotação e a exploração, o cultivo, a conservação, o processamento, o transporte, a comercialização e a pesquisa dos recursos pesqueiros;

VII - organização internacional de ordenamento pesqueiro: organização ou convênio sub-regional, regional ou equiparada com competência reconhecida pelo direito internacional para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui e do qual o Brasil seja Parte Contratante;

VIII - medidas de conservação e ordenamento: são medidas com a finalidade de conservar e ordenar uma ou mais espécies de recursos marinhos vivos, aplicadas em conformidade com as normas pertinentes do direito internacional, à luz da Convenção e do Acordo mencionado na Ementa;

Art. 3º O Certificado de Acreditação de Origem Legal, modelos nas versões em espanhol e em inglês, constantes, respectivamente, dos anexos I e II, tem por objetivo demonstrar que o recurso de pesca utilizado foi capturado em plena conformidade com os regulamentos pesqueiros nacionais vigentes e aplicáveis no país de origem, de forma a prevenir a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

§ 1º O Certificado de Acreditação de Origem Legal é um documento que subsidiará a exportação de produtos da pesca marinha quando exigido internacionalmente.

§ 2º O Certificado de Acreditação de Origem Legal deverá ser preenchido e assinado, em duas vias, pelas empresas brasileiras exportadoras e submetidos aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, com antecedência de no mínimo de 72 horas para a certificação e validação das informações prestadas.

§ 3º A primeira via do Certificado, conforme o caso acompanhará o produto capturado a ser exportado e a segunda via deverá ser entregue ao respectivo órgão que certificou e validou as informações prestadas.

Art. 4º Os Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca deverão encaminhar, mensalmente, a segunda via dos Certificados ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca - DRMC/SEAP/PR, para conhecimento, análise e controle das informações prestadas.

§ 1º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca não se responsabilizará por possíveis recusas de importação de remessas de produtos oriundos da pesca extrativa marinha por parte das autoridades internacionais competentes.

§ 2º As exportações dos produtos relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, estão dispensadas de apresentação do CAOL.

§ 3º A acreditação da origem legal das espécies albacora bandolim (Thunnus obesus) e espadarte (Xiphias gladius) poderá ser realizada por meio dos certificados de controle estatístico da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT), estabelecidos pela Instrução Normativa SEAP nº 9, de 5 de julho de 2004, com a finalidade de as exportações e reexportações das espécies em comento.

Art. 5º As empresas pesqueiras, assim como, as embarcações de pesca responsáveis pela captura da matéria-prima, interessadas em solicitar a validação de certificado de acreditação de origem legal deverão estar devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004 ou da Portaria SAP/MDIC nº 1574 - SEI, de 25 de agosto de 2017.

Art. 6º A Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca poderá compartilhar a competência de operacionalização do Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL) com outros órgãos do Governo Federal.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 11 de outubro de 2017.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Lista de produtos sem obrigação de acompanhar o Certificado de Acreditação de Origem Legal:

- Peixes Ornamentais;

- Produtos da Aquicultura;

- Ovas;

- Algas marinhas e outros invertebrados aquáticos