Solução de Consulta COSIT Nº 26 DE 23/03/2018


 Publicado no DOU em 3 abr 2018

Simulador Planejamento Tributário

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA:. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE.

É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que:

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c";

Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14;

Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.

Está isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO.

Estão isentos da Cofins os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Estão isentos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III.

ASSUNTO: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL

EMENTA:. É ineficaz a consulta apresentada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida e que faça referência a fato genérico.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral