Despacho SE/CONFAZ Nº 39 DE 12/03/2018


 Publicado no DOU em 13 mar 2018


Define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Despacho SE/CONFAZ Nº 96 DE 25/07/2018):

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:

Art. 1º Os Estados e Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:

I - em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos e suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/2017, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;

II - em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º A entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ dos arquivos eletrônicos, previstos no inciso II do Art. 1º, correspondentes à relação das informações e à documentação comprobatória deve ser feita pelos Estados e Distrito Federal por transmissão via internet, por meio de protocolo de segurança, criptografia ou meio físico.

Art. 3º Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas devem indicar 2 (dois) servidores das respectivas administrações tributárias para realizar a entrega dos arquivos com a utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF - dos servidores responsáveis indicados, que deverão se cadastrar no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para efeitos de assinatura eletrônica naquele sistema, para ser utilizado como alternativa à assinatura digital, até que seja desenvolvido um software que atenda ao disposto na utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.

Art. 4º A certificação do registro e do depósito, de que trata o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, deve ser feita pela Secretaria Executiva do CONFAZ com utilização do SEI, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para assinatura eletrônica do correspondente "CERTIFICADO", da entrega realizada pelo servidor responsável indicado pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal aos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, correspondentes à documentação comprobatória registrada e depositada na referida Secretaria Executiva.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

ANEXO I

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.

(Convênio ICMS 190/2017, cláusula segunda, inciso II do caput)

UNIDADE FEDERADA:

ITEM (1)  ESPÉCIE (2)  NÚMERO (se houver) (3)  DATA (se houver) (4)  PUBLICAÇÃO NO DOE (se houver) (5)  TERMO INICIAL (6)  TERMO FINAL (7)  ENQUADRAMENTO (8)  TIPO (9)  UF DE ORIGEM (10) 
                   
                   
                   
                   

NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:

(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).

(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato normativo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, I).

LEI COMPLEMENTAR 
LEI ORDINÁRIA 
MEDIDA PROVISÓRIA 
DECRETO 
PORTARIA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 
RESOLUÇÃO 
TERMO DE ACORDO 
PROTOCOLO DE INTENÇÃO 
10  REGIME ESPECIAL 
11  DESPACHO 
12  AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

(3) NÚMERO: número do ato normativo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, II).

(4) DATA: data de edição do ato normativo no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, II).

(5) PUBLICAÇÃO NO DOE: data da publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, III).

(6) TERMO INICIAL: termo inicial de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIV).

(7) TERMO FINAL: termo final de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XV).

(8) ENQUADRAMENTO: indicar enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, IV).

FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO 
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR 
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA 
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA 
DEMAIS CASOS

(9) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusulas sétima, § 2º; nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).

REINSTITUIÇÃO 
ALTERAÇÃO 
REVOGAÇÃO 
EXTENSÃO 
ADESÃO

(10) UF DE ORIGEM: preencher quando houver hipótese de adesão com a sigla da unidade federada de origem do benefício.

ANEXO II

ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.

(Convênio ICMS 190/2017, cláusula segunda, inciso II do caput)

UNIDADE FEDERADA:

ITEM (1)  ESPÉCIE (2)  NÚMERO (se houver) (3)  DATA (se houver) (4)  PUBLICAÇÃO NO DOE (se houver) (5)  TERMO INICIAL (6)  TERMO FINAL (7)  SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO (8)  ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO (9)  OPERAÇÕES//PRESTAÇÕES (10)  TIPO (11)  CNPJ/CPF (12)  RAZÃO SOCIAL/NOME (13)  ATO ORIGINAL (14)  ATO NORMATIVO (15) 
                             
                             
                             
                             

NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:

(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).

(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, V).

LEI COMPLEMENTAR 
LEI ORDINÁRIA 
MEDIDA PROVISÓRIA 
DECRETO 
PORTARIA 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 
RESOLUÇÃO 
TERMO DE ACORDO 
PROTOCOLO DE INTENÇÃO 
10  REGIME ESPECIAL 
11  DESPACHO 
12  AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

(3) NÚMERO: número do ato concessivo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, VI).

(4) DATA: data de edição do ato concessivo, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima,§ 1º, VII).

(5) PUBLICAÇÃO NO DOE: data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, VIII).

(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIV).

(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XV).

(8) SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO: preencher esse campo de forma que possa ser identificado o segmento econômico, a atividade, a mercadoria ou o serviço, a que se destina o benefício fiscal (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XIII)

(9) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XI).

ISENÇÃO 
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO 
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO 
CRÉDITO OUTORGADO OU CRÉDITO PRESUMIDO 
DEDUÇÃO DE IMPOSTO APURADO 
DISPENSA DO PAGAMENTO 
DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 38/1988, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ 
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM E AO USO DE SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTS. 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
10  FINANCIAMENTO DO IMPOSTO 
11  CRÉDITO PARA INVESTIMENTO 
12  REMISSÃO 
13  ANISTIA 
14  MORATÓRIA 
15  TRANSAÇÃO 
16  PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 24/1975, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ 
17  OUTRO BENEFÍCIO OU INCENTIVO, SOB QUALQUER FORMA, CONDIÇÃO OU DENOMINAÇÃO, DO QUAL RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A EXONERAÇÃO, DISPENSA, REDUÇÃO, ELIMINAÇÃO, TOTAL 
  OU PARCIAL, DO ÔNUS DO IMPOSTO 
  DEVIDO NA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, MESMO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VINCULE-SE À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POSTERIOR OU, AINDA, A QUALQUER OUTRO 
  EVENTO FUTURO.

(10) OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: indicar operações e prestações de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XII).

OPERAÇÕES INTERNAS 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES 
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS 
OPERAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES 
OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES 
OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
PRESTAÇÕES INTERNAS 
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS 
10  IMPORTAÇÕES DE PRESTAÇÕES 
11  PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS 
12  PRESTAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM PRESTAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES 
13  PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES 
14  PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
15  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS 
16  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS 
17  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS 
18  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÕES 
19  OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
20  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES 
21  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES 
22  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES 
23  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES 
24  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES 
25  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES 
99  OUTRAS

(11) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusulas sétima, § 2º; nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).

REINSTITUIÇÃO 
ALTERAÇÃO 
REVOGAÇÃO 
EXTENSÃO 
ADESÃO

(12) CNPJ/CPF: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com o número de inscrição de CNPJ ou CPF do beneficiário, respectivamente, no formato xx.xxx.xxx/xxxx-xx ou xxx.xxx.xxx-xx (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, IX).

(13) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/2017, cláusula sétima, § 1º, XI).

(14) ATO ORIGINAL: na hipótese em que o ato concessivo for original, preencher com seu próprio número de ITEM; na hipótese em que o ato concessivo for alterador ou revogador, preencher com o número constante na coluna ITEM do ato concessivo original a que se refere.

(15) ATO NORMATIVO: preencher com o número de ITEM do ato normativo correspondente ao ato concessivo, constante do Anexo I.