Decreto Nº 11422 DE 08/12/2017


 Publicado no DOM - Natal em 11 dez 2017


Altera dispositivos constantes do Decreto nº 11.407 de 24 de novembro de 2017, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Decreta:

Art. 1º Ficam os artigos 6º, 7º e 14 do Decreto nº 11.407 de 24 de novembro de 2017 alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º Fica concedido para o exercício de 2018, desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos percentuais) aos sujeitos passivos, proprietários, detentores do domínio útil ou posse que optarem pelo recolhimento do referido tributo em parcela única até a data de 5 de janeiro de 2018, desde que não possuam, até 28 de dezembro de 2017:

I - créditos tributários vencidos; e ou,

II - créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.

§ 1º As condicionantes de que cuidam os incisos I e II serão observadas mesmo que os créditos estejam com exigibilidade suspensa, salvo tratando-se de parcelamento rigorosamente em dia.

§ 2º O desconto de que trata este artigo apenas será concedido quando houver, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 28.12.2017, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º Aos imóveis em processos de transmissão em andamento na SEMUT será atribuído o desconto no IPTU do exercício de 2018 previsto no caput, desde que:

I - o imóvel não possua débitos anteriores;

II - o ITIV referente a transmissão esteja quitado;

III - o promitente comprador não se enquadre em uma das restrições constantes nos incisos "I" e "II" do caput, ainda que haja pendências em nome do transmitente; e,

IV - o pagamento do IPTU se dê na forma e prazo previstos no caput.

§ 4º O desconto de que trata o caput fica condicionado ainda ao pagamento integral do IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a COSIP até 05.01.2018.

§ 5º A Taxa de Lixo e a COSIP não terão em nenhuma hipótese qualquer desconto.

§ 6º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 01.01.2018, não serão objeto de desconto.

§ 7º Os créditos tributários constituídos por lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto e serão lançados em cota única, podendo ser parcelado conforme legislação específica de parcelamento em vigor.

§ 8º O prazo previsto no caput será peremptório, não sendo concedido qualquer desconto para os pagamentos efetuados posteriormente, ainda que seja instaurado tempestivamente processo administrativo de reclamação contra lançamento ou de revisão de área ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado."(NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 2º A redução de que trata este artigo apenas será concedida caso conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 28.12.2017 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

....."(NR)

.....

"Art. 14. É vedado o deferimento de qualquer pedido de desmembramento, remembramento ou criação de subunidade, vinculado a unidade imobiliária com débitos de tributos municipais, salvo autorização expressa do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Parágrafo único. A existência dos débitos previstos no caput, quando parcelados e rigorosamente em dia, não será causa para o indeferimento do pedido."(NR)

Art. 2 º O disposto contido neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de dezembro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAUJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação