Lei Nº 12328 DE 13/11/2017


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 nov 2017


Institui e define como Zona Livre de Agrotóxicos à Produção Primária e Extrativa a área definida como Zona Rural no Município de Porto Alegre.


Portal do SPED

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.328 , de 3 de novembro de 2017, como segue:

Art. 1º Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos à Produção Primária e Extrativa a área definida como Zona Rural no Município de Porto Alegre, instituída pela Lei Complementar nº 775 , de 23 de outubro de 2015.

Art. 2º Na Zona Livre de Agrotóxicos à Produção Primária e Extrativa, buscar-se-á:

I - desenvolver a produção rural orgânica e sustentável, com ampliação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente;

II - incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos; e

III - incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei, para a implementação do disposto no seu art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

Ver. Cassio Trogildo,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mauro Pinheiro,

1º Secretário.