Publicado no DOM - Recife em 19 out 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias disponibilizarem assentos para o uso dos clientes nas salas de atendimento dos caixas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife
Faz saber que o Poder Legislativo do Município "Aprovou" e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 09/2017.
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e correspondentes bancários, no âmbito da cidade do Recife, obrigadas a disponibilizar assentos para o uso dos clientes nas salas de atendimento dos caixas.
Art. 2º Deverão ser disponibilizados assentos em perfeito estado de uso e conservação aos usuários em quantidade relativa ao numero médio de clientes atendidos diariamente por estabelecimento nas salas de atendimento dos caixas.
Parágrafo único. A existência dos assentos deverá constar em cartaz, em tamanho e com letras visíveis, e serem afixado na entrada das instituições bancárias e financeiras.
Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
§ 1º multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cliente não atendido;
§ 2.ºmulta de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
§ 3º cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo determinado pelo inciso IV, do art. 54, da Lei Orgânica do Município do Recife.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 17 de outubro de 2017.
EDUARDO MARQUES