Resolução SMF Nº 3 DE 16/08/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 16 ago 2017


Regulamenta o credenciamento das Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTCs e fixa o preço público para a exploração de atividades de transporte individual mediante compartilhamento de veículos.


Substituição Tributária

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições legais, especialmente quanto ao disposto no Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017,

Considerando a necessidade de regulamentação do transporte individual privado de passageiros e as consequentes externalidades no universo do espaço urbano;

Considerando a necessidade de reduzir a assimetria de informação existente entre consumidores e fornecedores, bem como a redução de custos de transação a fim de garantir o mínimo de segurança e supervisão sobre os motoristas, veículos e administradoras;

Considerando que o preço público cobrado decorre da utilização intensiva e lucrativa da infraestrutura pública pelos agentes privados;

Considerando que a regulação deve ser analisada como instrumento de pacificação social, ao garantir que as relações entre os prestadores de serviço e a sociedade sejam harmoniosas;

Considerando que a regulação é instrumento essencial para segurança jurídica, ao promover incentivos à entrada de novos agentes econômicos no mercado e assegurar a competitividade e a concorrência setorial;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento das ATTCs para a exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte individual remunerado de passageiros, regido pelo Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que:

I - sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos pelo Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017;

II - estejam com todas as obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de formulário de credenciamento, nos termos do Anexo I desta Resolução, e se efetivará com o seu respectivo deferimento pela Secretaria Municipal de Finanças, que será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º O formulário de credenciamento, devidamente assinado pelo representante legal da ATTC, solicitando o credenciamento, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Finanças, 2º andar, na Avenida Cândido de Abreu, 817, bairro Centro Cívico, Curitiba, Paraná, instruído com a documentação exigida no Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento e o seu deferimento.

Art. 4º Para o credenciamento, a empresa interessada deverá:

I - preencher o formulário de credenciamento, expressando concordância irrevogável e irretratável com as disposições do Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017, e da presente Resolução, conforme modelo apresentado no Anexo I, especialmente quanto ao preço público, a fim de que sejam observadas a boa-fé contratual e a vedação de comportamento contraditório;

II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) ser pessoa jurídica com desempenho de atividades compatíveis com as previstas no Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017;

b) possuir matriz, filial ou escritório de representação no Município de Curitiba;

c) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único.O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, a partir de seu deferimento.

CAPÍTULO III - DO COMPARTILHAMENTO E ACESSO AOS DADOS

Art. 5º Quanto ao compartilhamento e acesso aos dados, a ATTC deverá:

I - compartilhar mensalmente os dados exigidos pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017, em base de dados administrada pela ATTC;

II - assegurar ao Município o acesso aos dados referidos no inciso anterior por meio de senha web ou certificado digital;

III - garantir a veracidade das informações repassadas às bases de dados;

IV - assegurar a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados deverão ser disponibilizados no último dia útil de cada mês, sob pena das sanções previstas nesta Resolução e no Decreto nº 1.302 , de 18 de julho de 2017.

§ 2º Os dados de que trata este artigo referir-se-ão ao mês imediatamente anterior ao da sua apuração.

CAPÍTULO IV - DO POTENCIAL DE EXPLORAÇÃO DO USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO

Art. 6º Fica estabelecido o potencial de exploração do viário urbano para atividade econômica privada de utilidade pública como diretriz para regular os serviços intermediados pelas ATTCs, em atendimento ao Decreto nº 1.302 , de 18 de julho de 2017.

Art. 7º O potencial de que trata o art. 6º utilizará como parâmetro o montante estimado de quilômetros diários utilizados em média por veículo cadastrado nas ATTCs multiplicado pela quantidade estimada de prestadores de serviços, e será calculado conforme a fórmula constante no Anexo II.

Art. 8º O potencial de exploração do viário urbano será mensurado pelos parâmetros relacionados no artigo anterior, podendo ser revisado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

Art. 9º Para o cálculo do potencial de exploração do viário urbano serão considerados os seguintes fatores estimados:

I - montante de quilômetros percorridos em média diariamente por veículo cadastrado nas ATTCs no Município: 150 (cento e cinquenta) quilômetros diários;

II - quantidade de prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs no Município: 12.000 (doze mil).

CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 10. Fica fixado em R$ 0,08 (oito centavos de real) o preço público do quilômetro rodado estabelecido pelo regime de uso intensivo do viário urbano regido pelo Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017.

§ 1º O preço público fixado, sem prejuízo de outros objetivos regulatórios, considera o montante dos custos relacionados à fluidez do tráfego, gastos públicos com infraestrutura, poluição atmosférica e mobilidade urbana em relação ao potencial de exploração do uso intensivo do viário urbano e será calculado conforme a fórmula constante no Anexo II.

§ 2º Para o cálculo do preço público do quilômetro rodado estabelecido pelo regime de uso intensivo do viário urbano, os fatores dispostos no artigo anterior serão estimados com base em dados constantes de publicações de institutos de pesquisa nacionais, órgãos governamentais e no orçamento municipal, conforme Anexo II.

Art. 11. Incidirão sobre o preço público do quilômetro rodado estabelecido no artigo anterior fatores multiplicadores decrescentes de acordo com as categorias de incentivo do uso do viário urbano.

§ 1º O valor de cada fator de incentivo seguirá a "Tabela de fatores multiplicadores decrescentes de incentivo do uso do viário urbano para atividade econômica privada", constante do Anexo III.

§ 2º Os fatores multiplicadores terão efeito não cumulativo sobre o multiplicador decrescente.

Art. 12. Quanto ao pagamento do preço público, a ATTC deverá:

I - disponibilizar ao Município os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas públicas de mobilidade urbana dispostos no art. 4º do Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017;

II - assegurar ao Município auditoria, própria ou independente, do sistema e dos dados relativos aos quilômetros rodados, quando solicitado pelo Município;

III - declarar e recolher o preço público referente aos quilômetros rodados, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 1º Nos casos de auditoria independente, as empresas de auditoria referidas no inciso II, que serão contratadas pelas ATTCs, deverão ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, levando-se em consideração a experiência neste tipo de serviço, o renome nacional e internacional, bem como reputação ilibada.

§ 2º Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela ATTC, a título de preço público, e os aferidos pelo Município ou empresa auditora, prevalecerão estes últimos, com complementação dos valores, no mês subsequente, neste caso acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 3º O pagamento previsto no inciso III deverá ser efetuado por meio de plataforma digital através de senha web.

§ 4º O fechamento contábil de que trata o inciso III dar-se-á no último dia útil de cada mês e considerará todas as viagens finalizadas no período de apuração correspondente aos 30 (trinta) dias anteriores.

§ 5º O preço público será devido proporcionalmente a partir da data do deferimento do credenciamento da ATTC.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

Art. 13. Quanto ao cadastramento de veículos e motoristas, a ATTC deverá:

I - armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão prestar o serviço:

a) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);

d) comprovante de residência;

e) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública, sem prejuízo de outras diligências destinadas à verificação de antecedentes criminais;

f) contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), Seguro Obrigatório - DPVAT - e regularidade de licenciamento do veículo.

II - armazenar os seguintes dados dos veículos nos quais o serviço será prestado:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;

d) placa de identificação.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 14. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais atos normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento;

III - descredenciamento.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade, eventual reincidência e o impacto da conduta.

§ 2º A suspensão e o descredenciamento gerarão efeitos pelo período de até 1 (um) ano.

Art. 15. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As ATTCs deverão se credenciar em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 17. Fica estabelecido às ATTCs o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de credenciamento, para o cumprimento do art. 6º , VIII, do Decreto Municipal nº 1.302 , de 18 de julho de 2017.

Art. 18. Os serviços regidos por esta Resolução sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da legislação em vigor.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Secretaria Municipal de Finanças, 16 de agosto de 2017.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

ANEXO II

Fórmula de cálculo do potencial de exploração do viário urbano para atividade econômica privada de utilidade pública como diretriz para regular os serviços intermediados pelas ATTCs:

PEVU = potencial de exploração do viário urbano para atividade econômica privada de utilidade pública;

qtdPsATTC= quantidade de prestadores de serviços cadastrados nas ATTCs;

qtdKmATTC= montante de quilômetros diários utilizados em média por veículo cadastrado nas ATTCs.

Fórmula de cálculo do preço público para a exploração de atividades de transporte individual mediante compartilhamento de veículos pelas ATTCs:

Sendo os dados considerados1:

PpúbPEVU= preço público do quilômetro rodado estabelecido pelo regime de uso intensivo do viário urbano para atividade econômica privada;

qtdPSATTC=quantidade de prestadores de serviços cadastrados nas ATTCs;

qtdKmATTC= montante de quilômetros diários utilizados em média por veículo cadastrado nas ATTCs;

%MtATTC= % prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs em relação à frota municipal de veículos;

Egpa= custos com a emissão de gases poluentes atmosféricos;

Cmu= custos com projetos de mobilidade urbana;

Cftraf = custos com a fluidez do tráfego urbano;

Cinfra = custos com a infraestrutura urbana.

1I - percentual de prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs em relação à frota municipal de veículos: 0,82%; II - custos com a emissão de gases poluentes atmosféricos, em fração proporcional ao percentual de prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs: R$ 6.815,88 (seis mil oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) por dia; III - custos com a fluidez do tráfego urbano, em fração proporcional ao percentual de prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs: R$ 972,59 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) por dia; IV - custos com a infraestrutura urbana, em fração proporcional ao percentual de prestadores de serviço cadastrados nas ATTCs: R$ 2.814,75 (dois mil oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) por dia; V - custos com os projetos de mobilidade urbana: R$ 132.878,96 (cento e trinta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) por dia;

ANEXO III TABELA DE FATORES MULTIPLICADORES DECRESCENTES DE INCENTIVO DO USO DO VIÁRIO URBANO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA:

Fator de incentivo sobre km rodados Código do fator multiplicador Multiplicador decrescente Preço público por km
Entre 0 e 5 km M1 0% R$ 0,08
Entre 5,01 e 10 km M2 37,5% R$ 0,05
Acima de 10 km M3 62,5% R$ 0,03