Decreto Nº 43320 DE 23/06/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 jun 2017


Regulamenta, nos estritos casos que menciona, a Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, que autoriza o retorno do Programa Concilia Rio.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, a realização de acordos de conciliação no âmbito do retorno do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e sejam relativos aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL; e

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI.

Parágrafo único. No caso do ITBI, considera-se fato gerador, para os efeitos do caput, a data em que caracterizada a obrigação de pagar o tributo na forma da legislação municipal.

Art. 2º O retorno do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no art. 1º, terá a duração de 90 (noventa) dias a contar do dia 3 de julho de 2017, após o que se encerrará para todos os efeitos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único. No caso dos débitos a que se refere o inciso II do art. 10, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser temporariamente suspenso por ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de constituição do crédito por meio de lançamento automático, na forma da seção VII - A do Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 3º Os acordos de conciliação permitidos por este Decreto são:

I - o simples pagamento com reduções de multas e encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo I; e

II - a redução no valor do tributo, com a respectiva redução das multas e encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo II.

Parágrafo único. As reduções referidas no inciso II não alcançarão, no caso do Imposto sobre Serviços, as multas de ofício de que trata o art. 51, inciso I, itens 6 e 7, e aquelas excetuadas em seu § 4º, todos da Lei nº 691, de 1984, e, no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aquela prevista no art. 23 , III, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988.

Art. 4º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, em cada caso, a celebração de acordo de conciliação nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Ato normativo da autoridade referida no caput poderá delegar, nos termos dos arts. 14, 21 e 26, a competência para análise e decisão quanto à aplicação dos benefícios referidos no art. 6º.

CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE CONCILIAÇÃO NA FORMA DE SIMPLES PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.854 , DE 27 DE ABRIL DE 2015, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.156, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Seção I - Disposições Gerais

Art. 5º Os créditos referidos no art. 1º poderão, nos casos permitidos neste Capítulo e observado o § 4º, ser pagos, à vista ou parceladamente, com os benefícios descritos no art. 6º, desde que o devedor manifeste pleito de adesão no prazo referido no art. 2º e efetue os pagamentos na forma e nos prazos referidos nos arts. 13, 20 ou 25, conforme o tributo.

§ 1º O pleito de adesão deverá ser manifestado nas formas e locais previstos neste Decreto.

§ 2º Para os fins de aplicação do disposto neste Decreto, os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, na data de protocolização do pleito de adesão devidamente instruído, salvo nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 14.

§ 3º Os pagamentos poderão ser efetuados através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 2º.

§ 4º Os créditos de ITBI só poderão ser objeto do benefício previsto para pagamento à vista, em parcela única.

Art. 6º Os benefícios de que trata este Capítulo serão:

I - no caso de pagamento à vista, redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício;

II - no caso de parcelamento mensal em até 12 (doze) vezes, redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício; e

III - no caso de parcelamento mensal entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) vezes, redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício.

§ 1º É vedada a cumulação, para o mesmo crédito tributário, dos benefícios de que trata este artigo com benefícios instituídos pelas Leis nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, nº 5.739, de 16 de maio de 2014, e nº 5.965, de 25 de setembro de 2015.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, serão respeitados os valores mínimos de parcela estabelecidos nos arts. 12 ou 19, conforme o tributo.

§ 3º As conciliações celebradas pela Procuradoria-Geral do Município durante o prazo previsto no art. 2º, na forma do § 1º do art. 27, no exercício da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013, em ações tributárias, poderão incluir a aplicação das reduções na forma deste artigo.

§ 4º No caso do ITBI, somente se admitirá o benefício de que trata o inciso I, vedado qualquer benefício mediante pagamento na forma parcelada.

Art. 7º Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Capítulo com a comunicação da decisão definitiva de deferimento a que se referem os arts. 14, 21 ou 26, conforme o tributo.

Art. 8º A caracterização da adesão importa em confissão de dívida e consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial ou pleito administrativo nos quais se discuta o crédito, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se como ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.

§ 2º No caso de débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Município providenciará a entrega, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas ao Tribunal de Justiça.

Art. 9º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:

I - o pagamento à vista, em sua integralidade;

II - o pagamento integral da primeira parcela; ou

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como o disposto no parágrafo único do art. 13 e no parágrafo único do art. 20.

§ 1º Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica:

I - a possibilidade de reparcelamento do crédito objeto da adesão referida no art. 7º, nos casos assim admitidos pela respectiva legislação de regência de parcelamento ordinário; e

II - a possibilidade de revalidação de guia de ITBI na forma do § 2º do art. 25.

§ 3º No caso do ITBI, o cancelamento ocorrerá sempre que não houver o pagamento em parcela única mencionado no inciso I do caput.

Seção II - Da Aplicação dos Benefícios do art. 6º aos Créditos Relativos ao ISS

Art. 10. O disposto nesta Seção se aplica a créditos do ISS objeto de:

I - Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

II - confissão de dívida de créditos ainda não constituídos; e

III - parcelamento suspenso de créditos, cujo saldo remanescente ainda não esteja inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto não alcançarão, no caso do ISS, as multas de ofício de que trata o art. 51, inciso I, itens 6 e 7, e aquelas excetuadas em seu § 4º, todos da Lei nº 691, de 1984.

Art. 11. Nos casos de que trata esta Seção, o pleito de adesão aos benefícios deverá ser manifestado em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

§ 1º O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

§ 2º Na hipótese de confissão de dívida de crédito ainda não constituído, de que trata o inciso II do art. 10, o pleito de adesão deverá ser formalizado via internet, no website referido no § 1º, exceto no caso dos profissionais autônomos, que deverão protocolar a manifestação junto à Gerência de Cobrança do ISS, munidos de quadro de débitos fornecido pela 5ª Gerência de Fiscalização de ISS e Taxas.

Art. 12. Na hipótese de adesão para pagamento parcelado do tributo de que trata esta Seção, os valores mínimos para cada parcela resultante serão de:

I - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), no caso de pessoas jurídicas; e

II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais), no caso de microempresas e profissionais autônomos.

Art. 13. O pagamento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, contados da protocolização do pleito de adesão:

I - até 30 (trinta) dias, no caso de parcela única para pagamento à vista;

II - até 15 (quinze) dias, no caso da primeira parcela para pagamento parcelado; e

III - até o vencimento fixado em cada guia, no caso das parcelas subsequentes àquela referida no inciso II.

Parágrafo único. Além daquele fixado na forma do inciso III do caput, cada parcela subsequente à inicial poderá ter mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses seguintes, desde que com juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.

Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, a análise e a decisão quanto aos benefícios de que trata esta Seção poderão ser efetuadas pelo titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual, por sua vez, poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

§ 1º Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1º no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4º A decisão referida neste artigo será comunicada:

I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website referido no § 1º do art. 11, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação; ou

II - no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 5º Na hipótese de conversão de depósito em renda, na forma do § 3º do art. 5º, a comunicação do deferimento da adesão se dará na forma do inciso II do § 4º, caso em que os prazos referidos no art. 13 serão contados da data da ciência da decisão definitiva de que trata o presente artigo.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de ISS regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015.

Seção III - Da Aplicação dos Benefícios do art. 6º aos Créditos Relativos ao IPTU e à TCL

Art. 16. O disposto nesta Seção se aplica a créditos do IPTU e da TCL objeto de Notificação de Lançamento, inclusive ao saldo de parcelamentos anteriores interrompidos, desde que ainda não inscritos em dívida ativa.

§ 1º Os parcelamentos anteriores em curso devem ser liquidados em sua forma original.

§ 2º A aplicação dos benefícios de que trata esta Seção somente será possível se as Notificações de Lançamento originais estiverem com a última cota vencida.

§ 3º Não se considera parcelamento a mera divisão do crédito em cotas.

Art. 17. Nos casos de que trata esta Seção, o pleito de adesão aos benefícios deverá ser manifestado em formulário protocolizado no Posto de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda ou nas Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs constantes da lista do Anexo Único, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

§ 2º No caso de créditos objeto de contencioso administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais, procedimento de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que ainda não decididos em definitivo, o formulário deverá ser protocolado no órgão fazendário no qual se encontrar o processo.

§ 3º Em qualquer caso, quando o processo estiver fora dos órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o formulário deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado nessa Secretaria.

§ 4º No caso de adesão para pagamento parcelado, o devedor deverá manifestar um único pleito em relação à integralidade da Notificação de Lançamento.

§ 5º Admitir-se-á mais de um pleito de adesão para a mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que referentes a diferentes Notificações de Lançamento.

Art. 18. O pleito de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante, no qual constarão:

a) nome do proprietário e endereço do imóvel;

b) nome e endereço do representante, se for o caso;

c) número da inscrição fiscal imobiliária;

d) número da guia e exercício da Notificação de Lançamento a que se refere o pedido;

II - cópia da identidade do requerente e do representante, se for o caso;

III - procuração com firma reconhecida, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro; e

IV - no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário como titular do imóvel, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de 1 (um) ano, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis emitidas há mais de 1 (um) ano, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 19. Na hipótese de adesão para pagamento parcelado dos tributos de que trata esta Seção, o valor mínimo para cada parcela resultante não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.

Art. 20. O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, os quais não poderão ultrapassar:

I - 60 (sessenta dias) contados da sua emissão nos casos de:

a) parcela única para pagamento à vista; e

b) primeira parcela para pagamento parcelado; ou

II - o último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente àquela referida na alínea "b" do inciso I, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Além daquele fixado na forma do inciso II do caput, cada parcela subsequente à inicial poderá ter mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses subsequentes, desde que com juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.

Art. 21. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, a análise e decisão quanto aos benefícios de que trata esta Seção poderão ser efetuadas:

I - pelas seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;

b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e

c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial; ou

II - pelos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.

§ 1º Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1º no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4º A decisão será comunicada sob a forma de intimação nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 22. Quando se tratar de crédito tributário impugnado parcialmente, cujo lançamento original tenha sido desdobrado em guias de cobrança distintas, aplicar-se-ão os benefícios de que trata esta Seção tanto em relação à parte não impugnada quanto em relação à parte impugnada, observado, quanto a esta última, o disposto no art. 8º.

Seção IV - Da Aplicação do Benefício do art. 6º, I, aos Créditos Relativos ao ITBI

Art. 23. O disposto nesta Seção se aplica somente a créditos do ITBI constituídos por meio de Notificação de Lançamento.

Parágrafo único. Os parcelamentos anteriores em curso devem ser liquidados em sua forma original.

Art. 24. Nos casos de que trata esta Seção, o pleito de adesão ao benefício deverá ser manifestado em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo da Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

Parágrafo único. O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

Art. 25. O pagamento deverá ser efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias contados da comunicação da decisão definitiva a que se refere o art. 26.

§ 1º Não se admitirá adesão a benefício mediante pagamento parcelado.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a possibilidade de revalidação da guia para pagamento, com inclusão dos acréscimos cabíveis, desde que o pedido ocorra no prazo fixado no art. 2º.

Art. 26. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, a análise e a decisão quanto ao benefício de que trata esta Seção poderão ser efetuadas pelo titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ITBI, o qual, por sua vez, poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

§ 1º Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1º no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4º O interessado deverá comparecer no plantão de atendimento do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolização do pedido de adesão devidamente instruído, para ciência pessoal da decisão.

§ 5º Não comparecendo o interessado no prazo referido no § 4º, a decisão será comunicada por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, sendo considerado ciente, para todos os efeitos, 3 (três) dias após a publicação.

CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DE ACORDOS DE CONCILIAÇÃO SOBRE O VALOR DO TRIBUTO

Art. 27. Durante o prazo previsto no art. 2º, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, após parecer favorável da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, poderá celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida relativa aos créditos de que trata o art. 1º, desde que haja:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;

II - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; ou

III - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 1º No mesmo prazo e circunstâncias referidos no caput, a Procuradoria Geral do Município, mediante prévia concordância do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida relativa aos créditos de que trata o art. 1º, desde que os referidos créditos sejam objeto de ação judicial.

§ 2º Obtida a conciliação na forma deste artigo, será aplicado o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º, considerando-se caracterizada a adesão:

I - na data da celebração do acordo em sede administrativa, assim entendida aquela em que for firmada pelo interessado; ou

II - na data da publicação da homologação judicial do acordo, nos casos em que o crédito esteja sendo discutido em juízo.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º:

I - os créditos serão consolidados na data da celebração do acordo em sede administrativa ou da homologação judicial; e

II - os prazos a que se referem os art. 13, 20 ou 25 serão contados da celebração do acordo em sede administrativa ou da homologação judicial, vedada, em tal caso, a aplicação do disposto no § 2º do art. 25.

§ 4º A opção pelo acordo de conciliação de que trata este Capítulo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo que dele participar, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais ou controvérsias administrativas, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Art. 28. Aplicam-se aos acordos de que trata este Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições do Capítulo II do Decreto nº 40.354 , de 9 de julho de 2015.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pleitos de adesão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

Art. 30. Os prazos referidos nos arts. 13, 20 e 25 não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento à vista ou de parcela inicial do parcelamento exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito, a realização de diligências, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios fiscais de que trata o presente Decreto.

Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO ÚNICO -

POSTO DE ATENDIMENTO DO IPTU NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA:
Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo, Térreo Cidade Nova

.

SERVIÇOS DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO CONTRIBUINTE:
Local Endereço Horário de Atendimento
Tijuca Rua Desembargador Isidro, 41 de segunda a sexta das 9h às 17h
BarraShopping Av. das Américas, 4.666 - Barra da Tijuca - 3º Piso, ao lado do Centro Médico de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
Center Shopping Rua Geremário Dantas, 404 - Jacarepaguá - Piso G2 - Lojas 501 e 502 de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
West Shopping Estrada do Mendanha, 555 - Campo Grande - Loja 282 de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
RioSul Shopping Rua Lauro Müller, 116 - Botafogo - Estacionamento G4 - Setor Amarelo de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
NorteShopping Avenida Dom Helder Câmara, 5474 - Cachambi - Cobertura - Vida Center de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h