Decreto Nº 43211 DE 25/05/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 mai 2017


Institui a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em projetos de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 105 de 22 de Dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos, elaborados por requerimento de pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangeiras, individualmente ou em grupo a serem utilizados na estruturação de parceiras público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas para o desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos, elaborados por requerimento de pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangerias, individualmente ou em grupo a serem utilizados na estruturação de parceiras público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A critério do Prefeito, poderá ser apreciada Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos, que tenham sido objeto de proposta preliminar já autorizada ou com escopo similar ao de projeto em exame pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se autorização de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, o administrativo exarado pelo Prefeito, por intermédio do qual o Poder Executivo Municipal autoriza as empresas, que manifestaram interesse, a desenvolver estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão.

§ 4º Para a participação em grupo, não há necessidade de vínculo formal.

Art. 2º Os estudos de que trata o art. 1º deste Decreto, a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, por meio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SUBPE, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão.

§ 1º Os direitos autorais sobre os estudos apresentados em decorrência da MIP, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Aos autores e responsáveis pelos estudos apresentados em decorrência da MIP, não será atribuída qualquer espécie de remuneração em razão de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou modelos fornecidos.

§ 3º O Poder Executivo Municipal assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º A utilização dos estudos apresentados em decorrência da aprovação da MIP, em eventual futura licitação não caracterizará, nem resultará concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

§ 5º Os proponentes da MIP não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual futura licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal e relacionada aos estudos decorrentes da MIP.

§ 6º Todas as informações fornecidas à Administração Pública Municipal pelos proponentes e responsáveis pela MIP deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

§ 7º Os proponentes da MIP, bem como os autores e responsáveis pelos estudos apresentados em decorrência da autorização da mesma, deverão responsabilizar-se pela veracidade de todas as informações fornecidas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SUBPE, apreciará pedido de autorização de MIP apresentada por pessoas físicas, ou pessoas jurídicas de direito privado, desde que contenha, no mínimo:

I - descrição do objeto, sua relevância e os respectivos benefícios econômicos e sociais;

II - descrição das experiências prévias em projetos similares;

III - descrição detalhada das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução;

IV - composição das equipes e identificação dos eventuais parceiros técnicos envolvidos;

V - identificação do valor, devidamente demonstrado para cada item que compõe o estudo, a ser eventualmente ressarcido na forma do art. 9º deste Decreto, contendo descrição dos custos detalhados para os itens previstos para elaboração dos estudos.

Art. 4º Os estudos e atividades de que trata o art. 1º deste Decreto abrangerão, no mínimo:

I - estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - estudos jurídicos referentes à implantação do modelo de contratação a ser desenvolvido;

III - assessoria técnica especializada, diretamente ou por meio de seus parceiros identificados no pedido de autorização, durante o eventual processo licitatório e até sua conclusão.

Art. 5º A autorização da MIP será concedida sem caráter de exclusividade e:

I - o estudo dela decorrente não vincula sua adoção, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão;

II - não gera para o Poder Executivo Municipal, a obrigação de ressarcir os custos dela decorrentes ou de contratar o objeto do projeto;

III - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;

IV - não obriga o Poder Executivo Municipal a realizar o processo licitatório;

V - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de estudos técnicos, de viabilidade e realização de atividades de apoio especializado, sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto;

VI - o deferimento se dará com a publicação, no Diário Oficial do Município - DORIO, da autorização de serviço, cujo extrato conterá resumo do objeto e prazo para apresentação dos estudos;

VII - não significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para qualquer licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º A autorização a que se refere o artigo 5º deste Decreto não impede que quaisquer outras empresas interessadas de apresentarem propostas de estudos técnicos, de viabilidade e de realização de atividades de apoio especializado para o mesmo projeto.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SUBPE, poderá estabelecer diretrizes, acompanhar as atividades, solicitar informações, relatórios, analisar e aprovar os estudos e documentos produzidos decorrentes da autorização da MIP.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar os serviços de outros entes da Administração Pública Municipal, na avaliação dos modelos propostos, da documentação e dos estudos apresentados durante todo o processo de modelagem.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, quando solicitado, poderá apresentar todas as informações e documentos complementares necessários à consecução do disposto na autorização da MIP.

Art. 9º Aprovados e acolhidos os estudos realizados em decorrência da autorização da MIP e realizado o procedimento licitatório conforme decisão do Poder Executivo Municipal, o ressarcimento das despesas realizadas pelo detentor da autorização de serviço na realização dos estudos, ficará a cargo do vencedor do processo licitatório e será feito de acordo com os valores indicados no pedido de autorização, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 e do art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos referentes ao objeto da autorização de serviço;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões apresentadas;

III - iniciar, em qualquer fase da realização dos estudos, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

IV - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá consolidar as informações obtidas por meio da autorização da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou obtidas junto a consultores externos eventualmente contratados para o desenvolvimento de estudos técnicos alternativos ou complementares.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 105 de 22 de Dezembro de 2009.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA