Lei Nº 18304 DE 26/04/2017


 Publicado no DOM - Recife em 27 abr 2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar ao público a lista de medicamentos gratuitos fornecida pelo Ministério da Saúde nas farmácias do município do Recife, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As redes de farmácias do Município do Recife ficam obrigadas a disponibilizar ao público um exemplar da lista de medicamentos fornecida pelo Ministério da Saúde em cada estabelecimento.

Art. 2º A lista de medicamentos deverá estar disposta em local visível e de fácil acesso ao público;

Art. 3º O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) Advertência: na primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;

b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

c) Reincidência: se, em até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

d) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar junto ao Município e ao Ministério Público contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de abril de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife