Decreto Nº 4084-R DE 28/03/2017


 Publicado no DOE - ES em 29 mar 2017


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 77140087;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. [.....]

IX - [.....]

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

[.....]

§ 17. O disposto no inciso IX, "v", aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

[.....]

Art. 265. [.....]

XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/1985 e 79/2016);

[.....]

XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo, com a seguinte redação:

"Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209";

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210";

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês."

" (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.

Art. 5º Fica revogado, a partir do dia 1º de abril de 2017, o inciso XLV do art. 70 do RICMS/ES .

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nª 4085-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCIMENTO LEGISLAÇÃO
CEST NCM/SH Indústria/Importador Distribuidor Acordo RICMS
....................................... .......... .......... ....... ......... ....... ........ ........
XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO         9 Protocolos ICMS 79/2016, 28/1998 e
17/1985
Art. 265, XI
1. Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539          
a) MVA original     60,03% 60,03%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     85,09% 85,09%      
b.2) alíquota interestadual 7%     79,31% 79,31%      
b.3) alíquota interestadual 12%     69,67% 69,67%      
2. Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540          
a) MVA original     102,31% 102,31%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     134,00% 134,00%      
b.2) alíquota interestadual 7%     126,68% 126,68%      
b.3) alíquota interestadual 12%     114,50% 114,50%      
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00          
a) MVA original     53,13% 53,13%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     77,11% 77,11%      
b.2) alíquota interestadual 7%     71,58% 71,58%      
b.3) alíquota interestadual 12%     62,35% 62,35%      
4. "Starter" 09.004.00 8536.50          
a) MVA original     102,31% 102,31%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     134,00% 134,00%      
b.2) alíquota interestadual 7%     126,68% 126,68%      
b.3) alíquota interestadual 12%     114,50% 114,50%      
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99          
a) MVA original     63,67% 63,67%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     89,31% 89,31%      
b.2) alíquota interestadual 7%     83,39% 83,39%      
....................................... .......... .......... ....... ......... ....... ........ ........
XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES         9   Art. 265, XXXII
1. Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.00 1101.00.10          
2. Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 17.044.01 1101.00.10          
3. Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.044.02 1101.00.10          
4. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.03 1101.00.10          
5. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.044.04 1101.00.10          
6. Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.044.05 1101.00.10          
7. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.06 1101.00.10          
8. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.044.07 1101.00.10          
9. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 17.044.08 1101.00.10          
10.Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 17.044.09 1101.00.10          
11. Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.045.00 1101.00.20          
a) MVA Original     20,00 % 20,00 %      
b) MVA Ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     38,80% 38,80%      
b.2) alíquota interestadual 7%     34,46% 34,46%      
b.3) alíquota interestadual 12%     27,23% 27,23%      
12. Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
         
12.1 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
         
a) MVA Original     35,00 % 35,00 %      
b) MVA Ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     56,14% 56,14%      
b.2) alíquota interestadual 7%     51,27% 51,27%      
b.3) alíquota interestadual 12%     43,14 43,14      
....................................... .......... .......... ....... ......... ....... ........ ....." (NR)