Publicado no DOE - ES em 29 mar 2017
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no processo nº 77140087;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. [.....]
IX - [.....]
v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;
[.....]
§ 17. O disposto no inciso IX, "v", aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.
[.....]
Art. 265. [.....]
XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/1985 e 79/2016);
[.....]
XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.
[.....]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo, com a seguinte redação:
"Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.
Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês."
" (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.
Art. 5º Fica revogado, a partir do dia 1º de abril de 2017, o inciso XLV do art. 70 do RICMS/ES .
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nª 4085-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA