Resolução CEE Nº 459 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - CE em 10 mar 2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de bibliotecas nas escolas do sistema de ensino do Estado do Ceará e dos parâmetros de qualidade a serem observados.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014 , de 09 de abril de 1985, redefinidas pelo Artigo 16 da Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678/1998 , sobre o exercício da profissão de bibliotecário e na Lei nº 12.244/2010 , relativa à universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, dispondo sobre os parâmetros de qualidade para as bibliotecas escolares,

Resolve:

Art. 1º As instituições de ensino, no processo de credenciamento ou renovação de credenciamento, deverão comprovar a existência de biblioteca escolar que atenda aos parâmetros de qualidade definidos de acordo com os termos desta Resolução.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se biblioteca escolar um espaço destinado à ação pedagógica, servindo como apoio à construção do conhecimento e de suporte à pesquisa em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.

§ 2º As bibliotecas escolares deverão:

I - dispor de espaço físico exclusivo e suficiente para acomodar o acervo e propiciar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, assegurando, inclusive, condições de acessibilidade ao espaço, aos mobiliários e equipamentos a todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - possuir materiais informacionais atualizados e diversificados, disponibilizando acesso a informações digitais que atendam às necessidades dos usuários, com a inclusão de tecnologias assistivas, que estimulem e facilitem a expressão ou recebimento de mensagens e de informações por parte dos educandos com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - ter acervo organizado de acordo com as normas bibliográficas padronizadas, permitindo que os materiais sejam localizados com facilidade e rapidez, evitando barreiras no acesso à informação dos educandos com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - funcionar como espaço permanente de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;

V - ser administradas por bibliotecários habilitados, apoiados por profissionais capacitados e na quantidade necessária ao atendimento da comunidade escolar.

Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes parâmetros para as bibliotecas escolares, conforme referências legais e pedagógicas e padrões básicos de qualidade:

I - Espaço Físico: Ambiente pedagógico destinado à pesquisa e à leitura individual, equipado com mobiliário adequado e capacidade para atender a um grupo de, no mínimo, 20 (vinte) alunos;

II - Acervo: Exigência de, no mínimo, 01 (um) título por aluno matrículado, desde que não seja livro didático, devidamente catalogado e ao alcance do usuário, avançando para a disponibilidade de livros em formatos acessíveis para o usuário com deficiência;

III - Serviços e Atividades: Possibilidade de consulta no local, empréstimo domiciliar, atividades de incentivo à leitura e orientação para a pesquisa;

IV - Pessoal: Existência obrigatória de um bibliotecário, responsável por um grupo de, no máximo, 04 (quatro) bibliotecas.

Art. 3º Nas escolas nucleadas, admitir-se-á a implantação de espaço destinado à leitura sob a orientação da escola polo.

Art. 4º A instituição de ensino deverá apresentar, a cada pedido de renovação de credenciamento, a comprovação de que atualizou e ampliou o acervo da biblioteca.

Art. 5º A instituição de ensino deverá apresentar, a cada pedido de renovação de credenciamento, uma cópia do registro do bibliotecário ou, em caráter excepcional, na carência deste, cópia do diploma de Técnico em Biblioteca, ou, ainda, de um profissional da educação devidamente capacitado.

Art. 6º Somente será concedido o credenciamento ou a renovação de credenciamento às instituições de ensino que mantenham biblioteca escolar dentro dos padrões de qualidade estabelecidos por esta Resolução.

Art. 7º As instituições pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão desenvolver esforços para oferecer formação e suporte técnico para apoio à universalização de bibliotecas escolares.

Art. 8º As escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará terão até 31.12.2020, para se adequarem às exigências desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogada a Resolução CEC nº 328/1994, e os Artigos 226 ao 234 da Resolução CEC nº 333/1994.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2017.

COMISSÃO RELATORA:

Francisco Olavo Silva Colares

Nohemy Rezende Ibanez

Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro

DEMAIS CONSELHEIROS:

José Linhares Ponte

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE DO CEE

Samuel Brasileiro Filho

PRESIDENTE DA CESP

Maria Luzia Alves Jesuíno

PRESIDENTE DA CEB, EM EXERCÍCIO

José Batista de Lima

José Marcelo Farias Lima

José Nelson Arruda Filho

Lúcia Maria Beserra Veras

Luciana Lobo Miranda

Maria Cláudia Leite Coêlho

Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima

Maria Palmira Soares de Mesquita

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

Paulo Roberto Esteves Araripe

Raimunda Aurila Maia Freire

Sebastião Teoberto Mourão Landim

Selene Maria Penaforte Silveira