Lei Nº 1735 DE 26/10/2016


 Publicado no DOM - Boa Vista em 27 out 2016


Proíbe que as redes de supermercados, atacadistas e varejistas retenham os consumidores na saída do estabelecimento com a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas dos citados e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Lei Nº 2084 DE 18/12/2020):

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido que as redes de supermercados varejistas e atacadistas, retenham os consumidores na saída do estabelecimento, sem motivo aparente, ao estabelecer com rotina a exigência de nova conferência nas mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas dos estabelecimentos citados.

Art. 2º O estabelecimento poderá efetivar a fiscalização das mercadorias que estão sendo compradas junto aos caixas do supermercado, no momento do pagamento.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções.

I - Advertência por estrito, na verificação do descumprimento dos dispositivos desta Lei, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de quarenta e oito horas, contado da notificação, visando regularizar a situação, sob pena de multa;

II - Aplicação de multa de 200 (duzentos) UFM, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;

III - Na reincidência a multa será acrescida mensalmente de dez por cento sobre o valor inicial até que seja sanada.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, acumulada o exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º As multas pagas pelos estabelecimentos serão destinadas a critério do Poder Executivo.

Art. 4º O PROCON Municipal de Boa Vista caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, atuando os responsáveis que a infringirem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS