Publicado no DOM - Boa Vista em 27 out 2016
Proíbe que as redes de supermercados, atacadistas e varejistas retenham os consumidores na saída do estabelecimento com a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas dos citados e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 2084 DE 18/12/2020):
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido que as redes de supermercados varejistas e atacadistas, retenham os consumidores na saída do estabelecimento, sem motivo aparente, ao estabelecer com rotina a exigência de nova conferência nas mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas dos estabelecimentos citados.
Art. 2º O estabelecimento poderá efetivar a fiscalização das mercadorias que estão sendo compradas junto aos caixas do supermercado, no momento do pagamento.
Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções.
I - Advertência por estrito, na verificação do descumprimento dos dispositivos desta Lei, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de quarenta e oito horas, contado da notificação, visando regularizar a situação, sob pena de multa;
II - Aplicação de multa de 200 (duzentos) UFM, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito;
III - Na reincidência a multa será acrescida mensalmente de dez por cento sobre o valor inicial até que seja sanada.
§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, acumulada o exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As multas pagas pelos estabelecimentos serão destinadas a critério do Poder Executivo.
Art. 4º O PROCON Municipal de Boa Vista caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, atuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2016.
Antonio Adberto Resende Veras
Presidente da CMBV
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS