Publicado no DOM - Boa Vista em 25 out 2016
Obrigatoriedade de o SMTRAN disponibilizar ao proprietário de veículo o recebimento de notificações de multas recebidas por meio de e-mails ou mensagem de texto.
O presidente da câmara municipal de boa vista,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O proprietário do veículo ou infrator poderá optar por ser notificado por meio eletrônico, através de e-mail e/ou mensagem de texto (sms) desde que tenha cadastro efetivado no SMTRAN.
Parágrafo único. Na ocorrência de e-mail, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 2º O proprietário ou infrator deverá manter seu cadastro eletrônico atualizado junto ao órgão executivo de trânsito do município.
Art. 3º O proprietário ou infrator será considerado notificado no primeiro mês após a inclusão da informação no sistema.
Art. 4º O SMTRAN adotará o sistema de notificações e definirá os procedimentos de notificação eletrônica, observado o devido processo legal e as demais disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após o decurso de 60 (sessenta dias) de sua publicação oficial.
Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2016.
Antonio Adberto Resende Veras
Presidente da CMBV