Publicado no DOM - Cuiabá em 21 out 2016
Dispõe sobre aplicação de sanções às empresas de ônibus concessionárias de serviço público no município de Cuiabá no caso que especifica.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de ônibus concessionárias de serviço público no Município de Cuiabá, integrantes dos diversos consórcios municipais de transporte, que tiverem motoristas flagrados e denunciados por uso de telefones celulares durante o processo de condução dos veículos incorrerão nas seguintes penalidades, de forma sucessiva:
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), revertidos para programas de fiscalização do transporte público municipal.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana avaliar as denúncias encaminhadas à sua ouvidoria e aplicar as sanções contidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL