Solução de Consulta COSIT Nº 100 DE 30/06/2016


 Publicado no DOU em 29 set 2016

Portal do SPED

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS   EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.   A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL DIVERSO DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITAS DE FRETE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.   A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 111, inc. I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, e 7º.   FERNANDO MOMBELLI   Coordenador-Geral