Decreto Nº 16408 DE 29/08/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 ago 2016


Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP - e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, a Instrução Normativa nº 2/2015, da Controladoria-Geral da União e o Decreto Municipal nº 15.894, de 10 de março de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP - e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP - corresponde ao registro de informações relacionadas às penalidades aplicadas pela Administração Pública a pessoas jurídicas, bem como aos acordos de leniência celebrados, ambos com base na Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 2º O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS - contempla informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa.

Art. 2º Caberá à Secretaria Especial de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas registrar as informações repassadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no "Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP", desenvolvido pelo Governo Federal.

§ 1º As informações mencionadas no caput deste artigo correspondem:

I - para fins do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS:

a) à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993;

c) ao impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

d) ao impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011;

e) à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

f) à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527/2011;

II - para fins do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP:

a) às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013;

b) ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 2º As informações sobre os acordos de leniência serão registradas no CNEP após sua efetiva celebração, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

§ 3º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a responsabilidade pela produção e encaminhamento das informações mencionadas no § 1º deste artigo à Secretaria Especial de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas.

§ 4º As informações previstas no inciso II do § 1º deste artigo são de competência exclusiva da Controladoria-Geral do Município.

Art. 3º O encaminhamento das informações previstas no art. 2º deste Decreto deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV - fundamentação legal da decisão;

V - número do processo administrativo no qual foi fundamentada a decisão;

VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionador;

IX - valor da multa, quando couber;

X - cópia da publicação da sanção no Diário Oficial do Município.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades sancionadores deverão providenciar o encaminhamento das informações à Secretaria Especial de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas imediatamente após o término do prazo de interposição de recurso ou, quando interposto, de seu julgamento, do qual resulte a manutenção da penalidade aplicada.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio digital, através do e-mail institucional a ser disponibilizado pela Secretaria Especial de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas.

§ 3º Os registros de acordos de leniência deverão conter informações relativas a seus efeitos.

Art. 4º A exclusão dos dados e informações constantes do "Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP" se dará:

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

II - mediante requerimento da pessoa física ou jurídica interessada, conforme o caso, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses das alíneas b e f do § 1º do art. 2º deste Decreto;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado; ou

d) quitação da multa aplicada.

§ 1º O registro de penalidade que contar com a informação de data final do efeito limitador ou impeditivo da punição será retirado do CEIS ou do CNEP, conforme dispuser a Controladoria-Geral da União.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que tiverem penalidades registradas no CEIS com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 33, inciso V, da Lei Federal nº 12.527/2011, ou em quaisquer outras normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente no órgão ou entidade que aplicou a sanção.

§ 3º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades sancionadores a responsabilidade de comunicar a situação prevista no § 2º e nos incisos I e II do caput deste artigo à Secretaria Especial de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, para que seja providenciada a exclusão dos dados no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.

Art. 5º As informações relativas a acordo de leniência permanecerão no CNEP até a data da declaração do seu cumprimento pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte